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Distrito Federal

Lei 3458/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 3.458, DE 4-10-2004
(DO-DF DE 22-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS
MEIO AMBIENTE
Auditoria Ambiental

Altera a Lei 1.224, de 11-10-96 (Informativo 42/96), que dispõe sobre as normas para a realização de auditorias ambientais no Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A Lei nº 1.224, de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), com o objetivo de identificar espaços e ecossistemas desgastados na área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação desses ecossistemas, realizará auditoria ambiental periódica ou ocasional nos termos definidos nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, denomina-se Auditoria Ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
I – o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
II – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;
III – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição;
IV – as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;
V – a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
VI – os fatores de risco advindos das atividades potencial e efetivamente poluidoras.
Art. 2º – As auditorias ambientais abrangerão basicamente os seguintes aspectos:
I – avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no ecossistema analisado;
II – identificação dos agentes promotores desses impactos;
III – levantamento da existência de estudo prévio de impacto ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações;
IV – definição das estratégias de recuperação do ecossistema desgastado;
V – estimativa dos recursos financeiros necessários às estratégias de recuperação propostas;
VI – plano de execução de obras elaborado em conjunto com os responsáveis pelos desgastes produzidos.
Art. 3º – As auditorias ambientais serão realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada objeto da auditoria.
Art. 4º – Os órgãos governamentais poderão determinar que a auditoria seja conduzida por equipes técnicas independentes, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada, sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria.
Art. 5º – A responsabilidade técnica pela auditoria caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.
§ 1º – Os auditores ambientais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no órgão ambiental competente do Distrito Federal.
§ 2º – O órgão ambiental estabelecerá normas de procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento dos auditores ambientais independentes.
§ 3º – A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para realização de novas auditorias, devendo ser o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional, sem prejuízo das ações civil e penal cabíveis.
Art. 6º – Serão auditadas periodicamente, com intervalo máximo de dois anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I – refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas ou perigosas;
III – instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV – unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
V – instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;
VI – indústrias químicas e petroquímicas;
VII – instalações que contenham ou manipulem aparelhos radioativos;
VIII – atividades de extração e beneficiamento mineral;
IX – instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
X – gasodutos;
XI – indústrias de produção de cimento;
XII – atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos;
XIII – empresas do setor madeireiro;
XIV – empresas de extração de areia;
XV – instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;
XVI – frigoríficos.
§ 1º – Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais periódicas, os empreendimentos de pequeno e de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, a critério do órgão ambiental competente do Distrito Federal.
§ 2º – As atividades públicas ou privadas que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes são passíveis de auditoria ambiental, a critério do órgão ambiental competente do Distrito Federal.
Art. 7º – Sempre que constatadas quaisquer infrações, serão realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 8º – Além do disposto no artigo 2º, as auditorias ambientais deverão incluir avaliações relacionadas com os seguintes aspectos:
I – cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes;
II – dinâmica dos processos operacionais do empreendimento;
III – impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;
IV – avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;
V – avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, processos, sistemas, tratamento e monitoramento para a redução dos níveis de emissão de poluentes;
VI – avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população.
Art. 9º – Os documentos relacionados às auditorias ambientais serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo industrial.
Art. 10 – A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor, bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações de controle ambiental das atividades.
Art. 11 – O plano de correção das não conformidades, contendo as medidas de correção necessárias a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único – No plano a que se refere este artigo deverão constar, entre outras, as seguintes informações:
a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas;
b) cronograma físico de implantação das medidas corretivas necessárias”.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello – Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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