x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Lei 10964/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

LEI 10.964, DE 28-10-2004
(DO-U DE 29-10-2004)

IMPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO
DA MARINHA MERCANTE – AFRMM –
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Pesquisa Científica e Tecnológica
IPI
IMPORTAÇÃO
Pesquisa Científica e Tecnológica

Dá nova redação a dispositivos das Leis 8.010, de 29-3-90 (Informativo 14/90), e 8.032, de 12-4-90 (Informativo 16/90), para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; bem como faculta a inscrição no SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – O § 2o do artigo 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2o – O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPQ." (NR)
Art. 2o – As alíneas “a” e “b” do § 2o do artigo 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o –  .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2o – ...............................................................................................................................................................
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
........................................................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 3o – O inciso I do artigo 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “f”:
“Art. 2o – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do artigo 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;
........................................................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 4o – A partir de 1o de janeiro de 2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do artigo 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V – serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
§ 1o – Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 2o – As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do artigo 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF), desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 3o – Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal (SRF) promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 1o de janeiro de 2004.
Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Eunício Oliveira; Eduardo Campos)

REMISSÃO: Lei 8.010/90
“........................................................................................................................................................................
Art. 1º – São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º – As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no artigo 1º.
§ 1º – Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º – A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
§ 3º – As dispensas referidas no § 1º do artigo 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 8.032/90
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 2º – As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I –  às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas e tecnológicas;
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do artigo 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990; (Inciso incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 9.317/96
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 9° – Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
........................................................................................................................................................................
XIII –  que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.