Rio de Janeiro
LEI
4.430, DE 27-10-2004
(DO-RJ DE 28-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU USADO
Proibição de Comercialização
Dispõe sobre a proibição de comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização
de pneus usados importados, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Considera-se pneu usado
importado, para os fins desta Lei:
I a simples carcaça de pneu usado proveniente
de qualquer outro país;
II a carcaça de pneu usado reformada, mediante
recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, e importada nessa
condição;
III a carcaça de pneu usado proveniente de
qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer
dos processos industriais, indicados no item antecedente.
Art. 2º A presente Lei não se aplica
aos produtos das indústrias legalmente instaladas e em funcionamento, no
Estado do Rio de Janeiro, que atendam às seguintes exigências:
I comercializem pneus usados importados, remodelados
e/ou industrializados em nosso Estado;
II estejam devidamente registradas no Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovados (IBAMA);
III detenham licença ambiental de operação
para fabricação de pneus remontados ou recauchutados, emitida pela
FEEMA;
IV comprovem anualmente, à FEEMA, a certificação
de cumprimento das Resoluções do CONAMA 258 e 301.
Parágrafo único O prazo para estas empresas
se adequarem à presente Lei é de até 2 (dois) anos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho Governadora)
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