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Rio de Janeiro

Lei 4430/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 4.430, DE 27-10-2004
(DO-RJ DE 28-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU USADO
Proibição de Comercialização

Dispõe sobre a proibição de comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de pneus usados importados, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Considera-se pneu usado importado, para os fins desta Lei:
I – a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II – a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, e importada nessa condição;
III – a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no item antecedente.
Art. 2º – A presente Lei não se aplica aos produtos das indústrias legalmente instaladas e em funcionamento, no Estado do Rio de Janeiro, que atendam às seguintes exigências:
I – comercializem pneus usados importados, remodelados e/ou industrializados em nosso Estado;
II – estejam devidamente registradas no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovados (IBAMA);
III – detenham licença ambiental de operação para fabricação de pneus remontados ou recauchutados, emitida pela FEEMA;
IV – comprovem anualmente, à FEEMA, a certificação de cumprimento das Resoluções do CONAMA 258 e 301.
Parágrafo único – O prazo para estas empresas se adequarem à presente Lei é de até 2 (dois) anos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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