Pernambuco
LEI
12.686, DE 3-11-2004
(DO-PE DE 4-11-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas
Débito Fiscal Notificação de Débito
Modifica as normas que dispõem sobre o processo administrativo-tributário,
relativamente à notificação de débito sem penalidade e à
forma de restituição mediante compensação com débito
não definitivamente constituído.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 10.654, de
27-11-91 (Informativo 49/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
........................................................................................................................................................................
III por meio de Notificação de Débito e Notificação
de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade
fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, será
observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
III a Notificação de Débito sem Penalidade será emitida
para constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade,
quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto
à exigência do mencionado crédito. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 49 A restituição será efetuada nas formas a seguir
indicadas: (NR)
I quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias,
esgotando-se sucessivamente cada hipótese: (NR).
a) mediante compensação, quando o contribuinte a quem deva ser restituída
a quantia reclamada tiver débito definitivamente constituído, observando-se,
quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo;
b) mediante utilização do correspondente valor sob a forma de crédito
a ser lançado na escrita fiscal;
c) em dinheiro, sempre que comprovada a impossibilidade de utilização
do correspondente valor sob as formas previstas nas alíneas a
e b;
II Na hipótese do inciso I, mediante compensação do correspondente
valor com o montante do imposto não-constituído definitivamente, conforme
o disposto em decreto do Poder Executivo, por opção do contribuinte,
em substituição às formas previstas nas alíneas b
e c; (ACR)
III
quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias,
em dinheiro. (NR)
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º Na hipótese de a restituição referir-se
a quantia que tenha sido recolhida a título do ICMS, observar-se-á
o seguinte:
I o deferimento do pedido decorrente de decisão transitada em julgado,
na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade
da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte,
na forma do caput do artigo 47, implica a autorização para
lançamento imediato do crédito;
II caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já
não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido,
o valor poderá ser transferido mediante deferimento do responsável
pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no inciso I:
a) a outro estabelecimento do mesmo titular;
b) ao sucessor, nas hipóteses do artigo 132 do Código Tributário
Nacional.
........................................................................................................................................................................
Art. 60 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º Para fim do disposto no § 7º, III, o início
do processo administrativo-tributário impede o acolhimento da consulta:
(NR).
........................................................................................................................................................................
§ 4º O processo administrativo-tributário de que trata
o § 7º, III, deixará de ser impedimento para o acolhimento da
consulta quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização,
nos termos dos §§ 7º e 9º do artigo 26. (NR).
........................................................................................................................................................................
§ 6º O crédito fiscal de que trata o inciso III do caput,
reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido
monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos
86 a 89. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e
os § § 1º ao 4º do artigo 49 da Lei nº 10.654, de 27
de novembro de 1991, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 60 da Lei 10.654/91,
estabelece que, após decisão do Tribunal Pleno do TATE pelo acolhimento
da consulta apresentada pelo contribuinte, esta produzirá os efeitos que
especifica, a partir da data da protocolização do processo na SEFAZ-PE.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.