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Pernambuco

Lei 12686/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 12.686, DE 3-11-2004
(DO-PE DE 4-11-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas –
Débito Fiscal – Notificação de Débito

Modifica as normas que dispõem sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à notificação de débito sem penalidade e à forma de restituição mediante compensação com débito não definitivamente constituído.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – O processo administrativo-tributário inicia-se:
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III – por meio de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput, será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
III – a Notificação de Débito sem Penalidade será emitida para constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 49 – A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas: (NR)
I – quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese: (NR).
a) mediante compensação, quando o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito definitivamente constituído, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo;
b) mediante utilização do correspondente valor sob a forma de crédito a ser lançado na escrita fiscal;
c) em dinheiro, sempre que comprovada a impossibilidade de utilização do correspondente valor sob as formas previstas nas alíneas “a” e “b”;
II – Na hipótese do inciso I, mediante compensação do correspondente valor com o montante do imposto não-constituído definitivamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas “b” e “c”; (ACR)
III – quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias, em dinheiro. (NR)
§ 1º – REVOGADO
§ 2º – REVOGADO
§ 3º – REVOGADO
§ 4º – REVOGADO
§ 5º – Na hipótese de a restituição referir-se a quantia que tenha sido recolhida a título do ICMS, observar-se-á o seguinte:
I – o deferimento do pedido decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do caput do artigo 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito;
II – caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no inciso I:
a) a outro estabelecimento do mesmo titular;
b) ao sucessor, nas hipóteses do artigo 132 do Código Tributário Nacional.
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Art. 60 – ...........................................................................................................................................................
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§ 3º – Para fim do disposto no § 7º, III, o início do processo administrativo-tributário impede o acolhimento da consulta: (NR).
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§ 4º – O processo administrativo-tributário de que trata o § 7º, III, deixará de ser impedimento para o acolhimento da consulta quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos dos §§ 7º e 9º do artigo 26. (NR).
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§ 6º – O crédito fiscal de que trata o inciso III do caput, reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (NR)
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e os § § 1º ao 4º do artigo 49 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 60 da Lei 10.654/91, estabelece que, após decisão do Tribunal Pleno do TATE pelo acolhimento da consulta apresentada pelo contribuinte, esta produzirá os efeitos que especifica, a partir da data da protocolização do processo na SEFAZ-PE.

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