Pernambuco
LEI
20.722 DE, 29-10-2004
(DO-Recife DE 30-10-2004)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Recolhimento em Atraso
Município do Recife
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL SETORIAL PREFIS
Regulamentação Município do Recife
Regulamenta as normas que criaram o PREFIS, concedendo parcelamento de débitos fiscais do ISS em atraso, devidos até 31-12-2003, inclusive os inscritos em dívida ativa, aos prestadores de serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, no Município do Recife.
DESTAQUES
Laboratórios com débitos do ISS em atraso devem requerer parcelamento até 29-3-2005
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife
e o artigo 4º da Lei no 17. 029, de 22 de setembro de 2004, DECRETA:
Art.1º As normas regulamentares relativas aos dispositivos da Lei
nº 17.029, de 22 de setembro de 2004, são as instituídas pelo
presente Decreto.
Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal Setorial (PREFIS),
instituído pela Lei nº 17.029/2004 destina-se a promover a regularização
de crédito do Município decorrente de débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devidos até 31 de dezembro
de 2003, constituído ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, provenientes
de atividades de análise clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia,
ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem
4.02 da lista de serviços constante do artigo 102 da Lei 15.563, de 27
de dezembro de 1991, ainda que prestado por laboratórios.
Art. 3º O contribuinte interessado em aderir ao PREFIS previsto
no artigo 1º da Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004, deverá formalizar
requerimento específico junto ao Departamento de Arrecadação
e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças.
§1º Existindo simultaneamente débitos administrativos
e judiciais o requerente deverá protocolar o pedido junto ao Departamento
de Arrecadação e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças.
§ 2º A Procuradoria da Fazenda Municipal após analisar
a solicitação do peticionário, verificando o atendimento aos
requisitos necessários ao enquadramento no PREFIS, deverá tomar as
medidas processuais cabíveis, no sentido de efetivar a adesão do peticionário
ao referido programa, encaminhando-a em seguida para o DAC.
§ 3º A adesão ao programa só se caracteriza com o
pagamento da primeira parcela e das custas judiciais.
Art. 4º O requerimento previsto no artigo anterior deverá conter:
I Confissão dos débitos fiscais, apresentada por meio de indicação
pormenorizada do crédito tributário de que trata o artigo 1º
da Lei n º 17.029/2004;
II Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência comprovada documentalmente dos já
interpostos;
III A informação do seu faturamento bruto de serviços,
auferido no mês anterior à solicitação;
IV Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 17.029/2004.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo será formulado
através do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal Setorial que obedecerá ao modelo previsto no anexo único
deste decreto.
§ 2º As exigências contidas neste artigo deverão
ser firmadas pelo titular da empresa, por sócio devidamente autorizado
no seu contrato social ou por seu procurador legalmente constituído com
poderes específicos para tal fim.
§ 3º Para o acompanhamento fiscal e apresentação
das informações de que tratam o artigo 6º, IV da Lei 17.029/2004,a
permanência do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal
Setorial estará condicionada à apresentação da Declaração
de Serviço (DS) nos prazos previstos na legislação municipal.
Art 5º Os débitos da pessoa jurídica que aderir ao Programa
de Recuperação Fiscal Setorial serão consolidados tomando por
base a data da formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrange todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte,
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativo
a multas e a juros e demais encargos, nos termos da legislação vigente
à época dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização
monetária.
§ 2º Havendo mais de um processo em nome de optante a ser consolidado,
a amortização dos valores pagos em cada parcela recairá inicialmente
sobre os débitos mais antigos, de acordo com a data da sua constituição.
Art. 6º Nos casos de processos pendentes de julgamento na esfera
administrativa, o Departamento de Arrecadação e Cobrança enviará
às instâncias julgadoras administrativas documento comprobatório
da adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial.
Parágrafo único O documento de que trata o caput deste
artigo deverá ser anexado ao processo.
Art. 7º Nos casos de processo de competência da Secretaria
de Assuntos Jurídicos, conforme estabelece o artigo 176 da Lei no 15.563/91,
a Procuradoria deverá, após manifesta-se sobre o implemento das condições
de integração ao PREFIS, remeter o requerimento ao Secretário
de Assuntos Jurídicos, a quem caberá decidir sobre a integração
ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial.
Parágrafo
único Acolhido o requerimento de adesão ao PREFIS, a Secretaria
de Assuntos Jurídicos deverá encaminhar esta informação,
juntamente com os dados do contribuinte beneficiado, ao Departamento de Arrecadação
e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças, para que proceda às
anotações devidas.
Art. 8º A parcela de que trata o artigo 3º da Lei 17.029/2004
será calculada em relação à receita bruta de serviços
auferida pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do recolhimento,
e terá como valor mínimo, mas não inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais), o equivalente a 0,5% (meio por cento) da referida receita.
§ 1º Na hipótese do contribuinte não auferir receita
de serviços em determinado mês, o valor da parcela será calculado
pela média dos últimos seis meses em que houve faturamento, atualizado
pelo IPCA, não podendo ser, porém inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 2º Os cálculos a que se refere este artigo serão
efetuados pelo contribuinte e sujeitos a posterior acompanhamento fiscal na
forma do inciso IV do artigo 6º da Lei 17.029/2004, que deverá ser
realizado periodicamente pelo Departamento de Fiscalização.
§ 3º A receita bruta de serviços de que trata o caput
deste artigo é aquela auferida por todos estabelecimentos da Pessoa Jurídica
independentemente de sua localização.
Art. 9º O parcelamento será revogado:
I Pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas por um período
igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II Pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal
por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
III Pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
no artigo 6º da Lei 17.029/2004;
IV Pela prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
do optante, mediante simulação;
V Pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu
objeto social ou o não auferimento de receita bruta por 6 (seis) meses
consecutivos;
VI Pela não apresentação pelo contribuinte da Declaração
de Serviço (DS) nos termos previstos no artigo 4º, § 3º,
deste Decreto.
Art. 10 A adesão ao PREFIS não implica desconstituição
de quaisquer garantias efetivadas nos autos da ação de execução
fiscal.
Art. 11 O prazo de adesão ao programa será de 150 (cento e
cinqüenta) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; José Eduardo Vital
Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário
de Assuntos Jurídicos)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 20.722/2004
Termo de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial
Ilmo. Sr. Secretário de Finanças do Município do Recife
_________________________, CNPJ nº ____________, inscrição municipal
nº ___________, por meio do seu responsável fazendário, Sr(a).
_______________, CPF nº ______________, identidade nº _________, (instrumento
de procuração em anexo), requer a sua adesão ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL SETORIAL PREFIS nos termos seguintes:
1. Reconhece, em caráter definitivo e irretratável, os créditos
tributários lançados pela Fazenda Municipal referentes aos anos de
_______________________, conforme relação anexa.
2. Renuncia, neste momento, a qualquer defesa ou recurso contra os lançamentos
dos créditos tributários a que se refere o item anterior, quer estejam
em fase administrativa ou judicial.
3. Declara-se ciente de que o não pagamento da primeira parcela em conjunto
com as custas judiciais porventura existentes implica a automática extinção
do parcelamento ora requerido.
4 . Informa que o seu faturamento bruto de serviços no mês de _____________________
foi de R$ ___________________.
5. Declara conhecer o teor da Lei nº 17.029, de 22 de setembro de 2004,
concordando plenamente com todos os seus termos e condições.
6. Reconhece, neste ato, a certeza e liquidez do débito constante nesta
petição e está ciente de que a inadimplência, por período
superior a 90 (noventa) dias, de qualquer das parcelas ou mesmo de qualquer
tributo devido ao Município do Recife acarretará o vencimento antecipado
de todas as parcelas vincendas, perda de qualquer benefício concedido,
inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município e
envio da certidão para cobrança judicial.
7. Declara-se, ainda, ciente de que qualquer valor em aberto ao término
do prazo do parcelamento ora concedido será inscrito em Dívida Ativa,
com perda dos benefícios concedidos.
Nesses Termos,
Pede deferimento.
Recife, ____ de _______________ de __________.
____________________________
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