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Pernambuco

Lei 20722/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 20.722 DE, 29-10-2004
(DO-Recife DE 30-10-2004)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento –
Recolhimento em Atraso –
Município do Recife
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL SETORIAL – PREFIS
Regulamentação – Município do Recife

Regulamenta as normas que criaram o PREFIS, concedendo parcelamento de débitos fiscais do ISS em atraso, devidos até 31-12-2003, inclusive os inscritos em dívida ativa, aos prestadores de serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, no Município do Recife.

DESTAQUES

  • Laboratórios com débitos do ISS em atraso devem requerer parcelamento até 29-3-2005

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o artigo 4º da Lei no 17. 029, de 22 de setembro de 2004, DECRETA:
Art.1º – As normas regulamentares relativas aos dispositivos da Lei nº 17.029, de 22 de setembro de 2004, são as instituídas pelo presente Decreto.
Art. 2º – O Programa de Recuperação Fiscal Setorial (PREFIS), instituído pela Lei nº 17.029/2004 destina-se a promover a regularização de crédito do Município decorrente de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devidos até 31 de dezembro de 2003, constituído ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, provenientes de atividades de análise clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 4.02 da lista de serviços constante do artigo 102 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestado por laboratórios.
Art. 3º – O contribuinte interessado em aderir ao PREFIS previsto no artigo 1º da Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004, deverá formalizar requerimento específico junto ao Departamento de Arrecadação e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças.
§1º – Existindo simultaneamente débitos administrativos e judiciais o requerente deverá protocolar o pedido junto ao Departamento de Arrecadação e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças.
§ 2º – A Procuradoria da Fazenda Municipal após analisar a solicitação do peticionário, verificando o atendimento aos requisitos necessários ao enquadramento no PREFIS, deverá tomar as medidas processuais cabíveis, no sentido de efetivar a adesão do peticionário ao referido programa, encaminhando-a em seguida para o DAC.
§ 3º – A adesão ao programa só se caracteriza com o pagamento da primeira parcela e das custas judiciais.
Art. 4º – O requerimento previsto no artigo anterior deverá conter:
I – Confissão dos débitos fiscais, apresentada por meio de indicação pormenorizada do crédito tributário de que trata o artigo 1º da Lei n º 17.029/2004;
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência comprovada documentalmente dos já interpostos;
III – A informação do seu faturamento bruto de serviços, auferido no mês anterior à solicitação;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.029/2004.
§ 1º – O requerimento de que trata este artigo será formulado através do “Termo de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial” que obedecerá ao modelo previsto no anexo único deste decreto.
§ 2º – As exigências contidas neste artigo deverão ser firmadas pelo titular da empresa, por sócio devidamente autorizado no seu contrato social ou por seu procurador legalmente constituído com poderes específicos para tal fim.
§ 3º – Para o acompanhamento fiscal e apresentação das informações de que tratam o artigo 6º, IV da Lei 17.029/2004,a permanência do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal Setorial estará condicionada à apresentação da Declaração de Serviço (DS) nos prazos previstos na legislação municipal.
Art 5º – Os débitos da pessoa jurídica que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º – A consolidação abrange todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativo a multas e a juros e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária.
§ 2º – Havendo mais de um processo em nome de optante a ser consolidado, a amortização dos valores pagos em cada parcela recairá inicialmente sobre os débitos mais antigos, de acordo com a data da sua constituição.
Art. 6º – Nos casos de processos pendentes de julgamento na esfera administrativa, o Departamento de Arrecadação e Cobrança enviará às instâncias julgadoras administrativas documento comprobatório da adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial.
Parágrafo único – O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo.
Art. 7º – Nos casos de processo de competência da Secretaria de Assuntos Jurídicos, conforme estabelece o artigo 176 da Lei no 15.563/91, a Procuradoria deverá, após manifesta-se sobre o implemento das condições de integração ao PREFIS, remeter o requerimento ao Secretário de Assuntos Jurídicos, a quem caberá decidir sobre a integração ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial.
Parágrafo único – Acolhido o requerimento de adesão ao PREFIS, a Secretaria de Assuntos Jurídicos deverá encaminhar esta informação, juntamente com os dados do contribuinte beneficiado, ao Departamento de Arrecadação e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças, para que proceda às anotações devidas.
Art. 8º – A parcela de que trata o artigo 3º da Lei 17.029/2004 será calculada em relação à receita bruta de serviços auferida pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do recolhimento, e terá como valor mínimo, mas não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o equivalente a 0,5% (meio por cento) da referida receita.
§ 1º – Na hipótese do contribuinte não auferir receita de serviços em determinado mês, o valor da parcela será calculado pela média dos últimos seis meses em que houve faturamento, atualizado pelo IPCA, não podendo ser, porém inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º – Os cálculos a que se refere este artigo serão efetuados pelo contribuinte e sujeitos a posterior acompanhamento fiscal na forma do inciso IV do artigo 6º da Lei 17.029/2004, que deverá ser realizado periodicamente pelo Departamento de Fiscalização.
§ 3º – A receita bruta de serviços de que trata o caput deste artigo é aquela auferida por todos estabelecimentos da Pessoa Jurídica independentemente de sua localização.
Art. 9º – O parcelamento será revogado:
I – Pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II – Pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
III – Pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 6º da Lei 17.029/2004;
IV – Pela prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, mediante simulação;
V – Pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu objeto social ou o não auferimento de receita bruta por 6 (seis) meses consecutivos;
VI – Pela não apresentação pelo contribuinte da Declaração de Serviço (DS) nos termos previstos no artigo 4º, § 3º, deste Decreto.
Art. 10 –  A adesão ao PREFIS não implica desconstituição de quaisquer garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal.
Art. 11 – O prazo de adesão ao programa será de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; José Eduardo Vital – Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 20.722/2004
Termo de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial

Ilmo. Sr. Secretário de Finanças do Município do Recife
_________________________, CNPJ nº ____________, inscrição municipal nº ___________, por meio do seu responsável fazendário, Sr(a). _______________, CPF nº ______________, identidade nº _________, (instrumento de procuração em anexo), requer a sua adesão ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL SETORIAL – PREFIS – nos termos seguintes:
1. Reconhece, em caráter definitivo e irretratável, os créditos tributários lançados pela Fazenda Municipal referentes aos anos de _______________________, conforme relação anexa.
2. Renuncia, neste momento, a qualquer defesa ou recurso contra os lançamentos dos créditos tributários a que se refere o item anterior, quer estejam em fase administrativa ou judicial.
3. Declara-se ciente de que o não pagamento da primeira parcela em conjunto com as custas judiciais porventura existentes implica a automática extinção do parcelamento ora requerido.
4 . Informa que o seu faturamento bruto de serviços no mês de _____________________ foi de R$ ___________________.
5. Declara conhecer o teor da Lei nº 17.029, de 22 de setembro de 2004, concordando plenamente com todos os seus termos e condições.
6. Reconhece, neste ato, a certeza e liquidez do débito constante nesta petição e está ciente de que a inadimplência, por período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer das parcelas ou mesmo de qualquer tributo devido ao Município do Recife acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, perda de qualquer benefício concedido, inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município e envio da certidão para cobrança judicial.
7. Declara-se, ainda, ciente de que qualquer valor em aberto ao término do prazo do parcelamento ora concedido será inscrito em Dívida Ativa, com perda dos benefícios concedidos.

Nesses Termos,
Pede deferimento.
Recife, ____ de _______________ de __________.
____________________________

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