Goiás
LEI
8.285, DE 12-10-2004
(DO-Goiânia DE 18-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TÁXI
Gás Natural
Autoriza a utilização de gás natural em veículos automotores registrados e licenciados para funcionamento como táxi, no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a utilização de gás
natural em veículos automotores permissionários do transporte
de passageiros denominado Táxi.
§ 1º – Os veículos automotores deverão estar registrados
e licenciados na forma da legislação vigente e possuir características
apropriadas para receber, armazenar e consumir o Gás Natural Veicular
(GNV).
§ 2º – Entende-se por características apropriadas o atendimento
das exigências técnicas, de segurança e ambientais, editadas
pelo Departamento Nacional de Metrologia, Normalização (DNC),
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Guimarães – Secretário de Governo Municipal; Adhemar Palocci;
Adonias Lemes do Prado Júnior; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda
Neto; Guido Ribeiro de Araújo Júnior; Helber Moura Jordão;
Henrique Carlos Labaig; Josias Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Otaliba Libânio
de Morais Neto; Paulo Sérgio Mendonça de Rezende; Sandro Ramos
de Lima; Vanilda Aparecida Alves; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso
Sobrinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.