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Distrito Federal

Lei 3473/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 3.473, DE 27-10-2004
(DO-DF DE 9-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Cadastro de Assinantes que Manifestam
Oposição ao Recebimento de Oferta
de Produtos e Serviços

Dispõe sobre o direito de privacidade dos usuários do serviço de telefonia, relativamente ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos e serviços por via telefônica.

DESTAQUES

  • Empresas de telefonia terão prazo de 90 dias para elaborar e divulgar o referido cadastro de assinantes

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º – Para consecução do disposto no caput, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência do Distrito Federal, obrigadas a constituir e manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º – Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no § 1º, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, sem ônus, na forma por elas estabelecida.
Art. 2º – As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.
Art. 3º – As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.
Art. 4º – O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência);
II – multa de 400 UFIR (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência.
Art. 5º – As denúncias dos usuários relacionadas ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão do Governo do Distrito Federal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei e sua aplicação, assegurando o direito de defesa aos infratores.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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