Rio Grande do Sul
LEI
12.167, DE 4-11-2004
(DO-RS DE 5-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Desconto
Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de desconto no
IPVA aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de
trânsito, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Lei 11.400, de 21-12-99 (Informativo 52/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas
alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) aos contribuintes, ficam introduzidas as seguintes
modificações:
I o caput do artigo 1º passa a ter nova redação
e ficam introduzidos os seguintes §§ 5º e 6º:
Art. 1º Ao condutor e proprietário de veículo automotor
que não tenha incorrido em infração de trânsito no período
compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica
instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), nos seguintes patamares:
I 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração
de trânsito no último período anterior ao exercício de competência
do imposto;
II 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração
de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício
de competência do imposto.
........................................................................................................................................................................
§ 5º Para o exercício de competência relativo a 2005,
serão considerados:
I na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro
a 31 de outubro de 2004;
II na hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período
de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004.
§ 6º Para o exercício de competência relativo a 2006,
serão considerados:
I na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro
de 2004 a 31 de outubro de 2005;
II na hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de
janeiro a 31 de outubro de 2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro
de 2005.
II no artigo 4º, fica revogado o § 2º e é dada nova
redação ao caput, conforme segue:
Art. 4º Para fins de aplicação automática dos
descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração
a da inserção do registro desta nos sistemas de informação
do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antonio Rigotto Governador do Estado)
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