x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Lei 12167/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

LEI 12.167, DE 4-11-2004
(DO-RS DE 5-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Desconto

Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de desconto no IPVA aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei 11.400, de 21-12-99 (Informativo 52/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos contribuintes, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – o caput do artigo 1º passa a ter nova redação e ficam introduzidos os seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 1º – Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos seguintes patamares:
I – 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II – 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – Para o exercício de competência relativo a 2005, serão considerados:
I – na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004;
II – na hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004.
§ 6º – Para o exercício de competência relativo a 2006, serão considerados:
I – na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005;
II – na hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005.”
II – no artigo 4º, fica revogado o § 2º e é dada nova redação ao caput, conforme segue:
“Art. 4º – Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antonio Rigotto – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.