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Rio Grande do Sul

Lei 12166/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 12.166, DE 4-11-2004
(DO-RS DE 5-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota

Modifica as normas relativas ao IPVA-RS, estabelecendo alíquota de 1% para os veículos de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei 8.115, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – No artigo 9º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ficam acrescentados os seguintes inciso V e parágrafo único:
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
..............
V – 1% (um por cento), no caso de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros.
Parágrafo único – A alíquota prevista no inciso V é aplicável em substituição à estabelecida no inciso II, desde que atendidas as seguintes condições:
I – relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado;
II – que todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado;
III – ao cumprimento das demais condições previstas em regulamento.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antonio Rigotto – Governador do Estado)

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