Paraná
LEI
14.525, DE 26-10-2004
(DO-PR DE 5-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Lacre Higiênico
Obriga o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas e garrafas que contêm bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o uso de lacres higiênicos
na parte de fora das latas e garrafas que contêm bebidas de toda espécie
oferecidas ao consumo da população.
Parágrafo único O não cumprimento
do caput deste artigo, por parte de empresas, acarretará multa no valor
de 10.000 UFIR, bem como o recolhimento das latas e garrafas.
Art. 2º Ficam os fabricantes e fornecedores
de bebidas obrigados a se adaptar às disposições desta Lei, no
prazo de 180 dias a contar da publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. (Hermas Brandão Presidente)
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