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Paraná

Lei 14525/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 14.525, DE 26-10-2004
(DO-PR DE 5-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Lacre Higiênico

Obriga o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas e garrafas que contêm bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigado o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas e garrafas que contêm bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.
Parágrafo único – O não cumprimento do caput deste artigo, por parte de empresas, acarretará multa no valor de 10.000 UFIR, bem como o recolhimento das latas e garrafas.
Art. 2º – Ficam os fabricantes e fornecedores de bebidas obrigados a se adaptar às disposições desta Lei, no prazo de 180 dias a contar da publicação.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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