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Ceará

Lei 13537/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 13.537, DE 11-11-2004
(DO-CE DE 12-11-2004)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Remissão
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tributário
FISCALIZAÇÃO
Início da Ação Fiscal
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento

Modifica as regras que aprovam a legislação tributária do ICMS-CE relativamente ao momento do início das ações fiscais, bem como das normas que concedem redução de juros e multa para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento, concede remissão de débitos fiscais inferiores a R$ 1,00 e fixa em 25% a alíquota do imposto nas operações com álcool.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96) e 13.298, de 2-4-2003 (Informativo 15/2003).

DESTAQUES

  • Alíquota aplicável nas operações internas com álcool fixada em 25%
  • Concede remissão para débito fiscal em atraso inferior a R$ 1,00
  • Contribuinte em atraso com parcelamento pode recolher as prestações vencidas até 15-12-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do artigo 88 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 88 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Lavrado o termo de inicio de fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.
§ 2º –  Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, poderá ser emitido novo Ato designatório para continuidade da Ação Fiscal.” (NR).
Art. 2º – Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º –  ..........................................................................................................................................................

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.
IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributaria, com decisão transitada em julgado.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, Microempresa Social (MS), Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime. (NR).
Art. 7º – ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..............................................................................................................................................
I – substituição tributária (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – A Microempresa (ME), e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais respeitada sua capacidade contributiva na forma prevista na legislação tributária estadual.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja Inferior a vinte UFIRCE, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração. (NR).
Art. 15 –  ..........................................................................................................................................................
I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento;
II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido.
Parágrafo único – Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” (NR).
Art. 3º – Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento, de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por inadimplemento, poderão continuar com benefícios daquela Lei, desde que atualizem, até o dia 15 de dezembro 2004, as prestações vencidas, como dispuser o regulamento.
§ 1º – Aplicam-se os efeitos da Lei nº 13.324, de 14 de julho 2003, aos créditos tributários que venham a ser quitados até 15 de dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro 2004.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, aplica-se o disposto no inciso I, alínea “a” e § 2º do artigo1º da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003.
Art. 4º – Aplicam-se os efeitos do artigo 3º, § 2º desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a redução prevista no artigo1º, inciso I, alínea “a”.
Art. 5º – Ficam remidos os créditos tributários de valor atualizado inferior a R$ 1,00 (um real).
Art. 6º – A alíquota incidente nas operações internas com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de vinte e cinco por cento.
Art. 7º – Fica revogado o § 3º do artigo12 da Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

ESCLARECIMENTO: A Lei 12.670/96, alterada pela Lei ora transcrita, aprovou a legislação tributária do ICMS-CE, com base na Lei Complementar 87/96, e o caput do seu artigo 88, determina que as ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará a identificação que especifica.
A Lei 13.298/2003, também alterada, estabelece novas normas a serem observadas pelas Microempresas (ME/MS) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), e os caput do seu artigo 6º; 7º, e 15 estabelecem o seguinte:
• Art. 6º – Hipóteses de vedação ao enquadramento desses estabelecimentos; e
• Art. 7º – Dispensa a Microempresa Social (MS) do pagamento de tributos estaduais, inclusive do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação ou prestação subseqüente.
• Art. 15 – Elenca as penalidades aplicáveis aos contribuintes enquadrados nos regimes da ME, MS e EPP pelo descumprimento da legislação do ICMS.
O § 3º do artigo 12 da Lei 13.298/2003, ora revogado, estabelecia que as pessoas que tivessem admitido em seu quadro social sociedade comercial e firma individual que, sem observância dos requisitos nela estabelecidos, se mantiveram enquadradas como MS, ME ou EPP, bem como pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa ou empresa de pequeno porte houvesse sido penalizada pelo mesmo motivo, deixariam de gozar dos benefícios que nela fossem previstos, pelo período máximo de 5 anos.
A Lei 13.368, de 16-9-2003 (Informativo 39/2003), mencionada na Lei retrotranscrita, modifica as normas que concedem redução de juros e multa para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento.
A Lei 13.324, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003), concede redução de juros e multa para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento, e os seus dispositivos mencionados na Lei ora transcrita, estabelecem o seguinte:
• Alínea “a” do inciso I – permite o recolhimento à vista, com redução de 100%, do débito fiscal do ICMS em atraso;
• § 2º do artigo 1º – trata da concessão de redução no recolhimento de débito fiscal do ICMS em atraso decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

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