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Goiás

Lei 15012/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 15.012, DE 23-11-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora –
Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – REFAZ III
Instituição

Institui o REFAZ III – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, destinado ao recolhimento de ICMS e outros tributos estaduais em atraso, com redução de multa, dos juros de mora e da atualização monetária, inclusive mediante concessão de parcelamento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ III), constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Art. 3º – O REFAZ III alcança todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2004.
§ 1º – O REFAZ III alcança, inclusive, o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
§ 2º – O disposto nesta Lei não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, e 14.903, de 31 de agosto de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de agosto de 2004.
§ 3º – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A adesão ao REFAZ III:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ III, deve aderir ao programa até o dia 29 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 6º – O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação:
I – à multa e aos juros de mora, é de:
a) 98% (noventa e oito por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
b) 97% (noventa e sete por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a partir 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;
II – à atualização monetária, para créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, é de 20% (vinte por cento), quando o pagamento do crédito tributário favorecido ocorrer até 29 de dezembro de 2004.
Art. 7º – A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelos percentuais previstos nas alíneas do inciso I do caput do artigo 6º, conforme o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 25 de março de 2005.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 14, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 8º – O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 9º – O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2009.
§ 1º – O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
§ 2º – O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 10 – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de parcelamento efetuados com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas alíneas do inciso I do caput do artigo 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite a que se refere o caput do artigo 9º desta Lei.
Art. 11 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12 – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º – A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Em relação ao débito ajuizado:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do artigo 6º;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 14 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
§ 1º – Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 2º – Denunciado o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;
II – pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.

CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 15 – Fica extinto o crédito tributário:
I – favorecido, relativo ao ICMS, de montante igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais);
II – decorrente de diferença de valor pago a menor, por erro de cálculo, em virtude de informação equivocada inserida no Processo Administrativo Tributário, inclusive aquela correspondente à inconsistência de dados constantes do seu sistema de controle informatizado, cujo valor não ultrapasse R$ 100,00 (cem reais);
III – inscrito em dívida ativa relativo a fato gerador da obrigação ou à prática de infração que tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único – A remissão do crédito tributário:
I – implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16 – O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17 – Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

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