Goiás
LEI
15.012, DE 23-11-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora –
Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – REFAZ III
Instituição
Institui o REFAZ III – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, destinado ao recolhimento de ICMS e outros tributos estaduais em atraso, com redução de multa, dos juros de mora e da atualização monetária, inclusive mediante concessão de parcelamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ III), constituído
de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para
com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se
crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos
valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter
moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização
monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de
débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da atualização monetária;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo
relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao
pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios inerentes ao programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido seja
liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Art. 3º – O REFAZ III alcança todos os créditos tributários
do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham
ocorrido até 30 de junho de 2004.
§ 1º – O REFAZ III alcança, inclusive, o crédito
tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado
espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após
o início da vigência desta Lei.
§ 2º – O disposto nesta Lei não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios
das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, e 14.903, de 31 de agosto de
2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de agosto
de 2004.
§ 3º – No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30
de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal
cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A adesão ao REFAZ III:
I – exclui a utilização da redução da multa
prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás,
instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para
concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por
parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A adesão considera-se formalizada
com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios
do REFAZ III, deve aderir ao programa até o dia 29 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art. 6º – O percentual de redução para pagamento do
crédito tributário favorecido à vista, em relação:
I – à multa e aos juros de mora, é de:
a) 98% (noventa e oito por cento), para os créditos cujo fato gerador
ou a prática da infração tenham ocorrido até 31
de dezembro de 1997;
b) 97% (noventa e sete por cento) para os créditos cujo fato gerador
ou a prática da infração tenham ocorrido a partir 1º
de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;
II – à atualização monetária, para créditos
cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2002, é de 20% (vinte por cento), quando
o pagamento do crédito tributário favorecido ocorrer até
29 de dezembro de 2004.
Art. 7º – A redução da multa e dos juros de mora, para
o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela
Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta
Lei fica substituído pelos percentuais previstos nas alíneas do
inciso I do caput do artigo 6º, conforme o caso, para o parcelamento de
crédito tributário favorecido cujo vencimento da última
parcela não ultrapasse a data de 25 de março de 2005.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no
mês da ocorrência, à substituição mencionada
no § 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 14, se o pagamento
de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 8º – O crédito tributário favorecido somente é
liquidado com pagamento:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas
as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 9º – O crédito tributário favorecido pode ser
pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da
primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última
parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2009.
§ 1º – O valor da primeira parcela não pode ser inferior
a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
§ 2º – O sujeito passivo, ante a existência de mais de
um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos
parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 10 – O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de
alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução
para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução
previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débitos oriundos de parcelamento efetuados com os benefícios
desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas alíneas do inciso
I do caput do artigo 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de
prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite
a que se refere o caput do artigo 9º desta Lei.
Art. 11 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Art. 12 – Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 13 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto
de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da
multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único
desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído
da primeira parcela.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º – A utilização do índice estimado
de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitivo, não cabendo complementação ou restituição
na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Em relação ao débito ajuizado:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, a título de honorários advocatícios,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido
calculado com as reduções previstas para pagamento à vista,
nos termos do artigo 6º;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas
processuais.
Art. 14 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia,
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar
da data do vencimento de qualquer parcela.
§ 1º – Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar
da data:
I – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo
fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado
em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2004.
§ 2º – Denunciado o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito;
II – pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em
atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o
pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 15 – Fica extinto o crédito tributário:
I – favorecido, relativo ao ICMS, de montante igual ou inferior a R$ 15,00
(quinze reais);
II – decorrente de diferença de valor pago a menor, por erro de
cálculo, em virtude de informação equivocada inserida no
Processo Administrativo Tributário, inclusive aquela correspondente à
inconsistência de dados constantes do seu sistema de controle informatizado,
cujo valor não ultrapasse R$ 100,00 (cem reais);
III – inscrito em dívida ativa relativo a fato gerador da obrigação
ou à prática de infração que tenham ocorrido até
28 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único – A remissão do crédito tributário:
I – implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios;
II – não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 – O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado
e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar
os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17 – Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição
onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos
do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei, a fundo de investimento
em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores
proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos
termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
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