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Rio de Janeiro

Lei 2169/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 2.169, DE 23-11-2004
(“O FLUMINENSE” DE 24-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município de Niterói

Fixa critérios para a atualização dos valores dos imóveis, para efeitos de isenção do IPTU no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos valores venais dos imóveis de propriedade dos destinatários da franquia tributária de que o inciso VIII, do artigo 11, da Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 1.815, de 5-12-2000, aplica-se o mesmo fator de atualização monetária utilizado na apuração da “Planta Genérica de Valores” de que trata o § 2º do artigo 18 da Lei nº 480/83.
Parágrafo único – O índice que trata o caput do artigo anterior, será aplicado a partir da vigência da Lei nº 1.815/2000.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

REMISSÃO: LEI 480/83
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Art. 11 – Estão isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana:
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VIII – O contribuinte aposentado ou pensionista, o deficiente físico ou mental, os maiores de 65 anos e os portadores do vírus HIV-AIDS, desde que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos (redação dada pela Lei 1.815/2000):
a) possuir renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos;
b) ser titular de um único imóvel utilizado para sua residência, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade imobiliária continue a ser utilizada como residência do cônjuge ou de seus filhos até que alcancem a maioridade civil e desde que preencham os mesmos requisitos exigidos do primeiro titular;
c) Ter o imóvel, referido na alínea anterior, valor venal equivalente a, no máximo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
d) estar em dia com as obrigações tributárias referentes ao imóvel objeto da isenção.
§ 1º – As isenções previstas neste artigo somente produzirão efeitos após o seu reconhecimento pelo órgão competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º – Os beneficiários da isenção de que trata este artigo deverão solicitar a sua renovação qüinqüenalmente, exceto os beneficiários previstos no inciso VIII, que deverão, a contar do exercício de 2001, requerer sua renovação trienalmente, no período de 2 de fevereiro até 30 de junho, com a comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal.
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Art. 18 – O valor venal dos imóveis será apurado, considerando-se o valor da “Plantas Genéricas de Valores” contendo:
I – Os valores médios unitários dos terrenos;
II – A descrição dos métodos de avaliação utilizados.
§ 1º – Na hipótese de imóveis edificados, seu valor venal incorporará, também, os valores apurados na “Tabela de Valores do Metro Quadrado de Construção”, correspondente às classes dos imóveis.
§ 2º – Os valores da “Plantas Genéricas de Valores” serão atualizados anualmente até 31 de outubro, mediante a aplicação, sobre eles, de índice de atualização aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, para vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
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