Rio de Janeiro
(O FLUMINENSE DE 24-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município de Niterói
Fixa critérios para a atualização dos valores dos imóveis, para efeitos de isenção do IPTU no Município de Niterói.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Aos valores venais dos imóveis de propriedade dos destinatários
da franquia tributária de que o inciso VIII, do artigo 11, da Lei nº 480/83,
com a redação dada pela Lei nº 1.815, de 5-12-2000, aplica-se
o mesmo fator de atualização monetária utilizado na apuração
da Planta Genérica de Valores de que trata o § 2º
do artigo 18 da Lei nº 480/83.
Parágrafo único O índice que trata o caput do artigo
anterior, será aplicado a partir da vigência da Lei nº 1.815/2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
REMISSÃO: LEI 480/83
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Art. 11 Estão isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
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VIII O contribuinte aposentado ou pensionista, o deficiente físico
ou mental, os maiores de 65 anos e os portadores do vírus HIV-AIDS, desde
que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos (redação dada
pela Lei 1.815/2000):
a) possuir renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos;
b) ser titular de um único imóvel utilizado para sua residência,
persistindo o direito à isenção após o seu falecimento,
desde que a unidade imobiliária continue a ser utilizada como residência
do cônjuge ou de seus filhos até que alcancem a maioridade civil e
desde que preencham os mesmos requisitos exigidos do primeiro titular;
c) Ter o imóvel, referido na alínea anterior, valor venal equivalente
a, no máximo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
d) estar em dia com as obrigações tributárias referentes ao imóvel
objeto da isenção.
§ 1º
As isenções previstas neste artigo somente produzirão
efeitos após o seu reconhecimento pelo órgão competente, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º Os beneficiários da isenção de que
trata este artigo deverão solicitar a sua renovação qüinqüenalmente,
exceto os beneficiários previstos no inciso VIII, que deverão, a contar
do exercício de 2001, requerer sua renovação trienalmente, no
período de 2 de fevereiro até 30 de junho, com a comprovação
dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal.
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Art. 18 O valor venal dos imóveis será apurado, considerando-se
o valor da Plantas Genéricas de Valores contendo:
I Os valores médios unitários dos terrenos;
II A descrição dos métodos de avaliação utilizados.
§ 1º Na hipótese de imóveis edificados, seu
valor venal incorporará, também, os valores apurados na Tabela
de Valores do Metro Quadrado de Construção, correspondente às
classes dos imóveis.
§ 2º Os valores da Plantas Genéricas de Valores
serão atualizados anualmente até 31 de outubro, mediante a aplicação,
sobre eles, de índice de atualização aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo, para vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
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