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Rio de Janeiro

Lei 2173/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 2.173, DE 23-11-2004
(“O FLUMINENSE” DE 24-11-2004)

ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Simples-Niterói – Tratamento Fiscal
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Niterói
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO – TLIF
Instituição – Município de Niterói
TAXA DE VIGILÂNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO – TVCF
Extinção – Município de Niterói

Modifica o Código Tributário do Município de Niterói, instituindo a Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento (TLIF) em substituição a Taxa de Vigilância Controle e Fiscalização (TVCF), bem como altera as regras do Simples-Niterói, que concede regime tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados das Leis 480, de 24-11-83 (Separata/83); e 2.115, de 22-12-2003 (Informativo 53/2003).

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei nº 480/83, instituindo a Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento, e extinguindo a Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização, bem como altera dispositivos da Lei nº 2.115/2003 e dá outras providências.
Art. 2º – O inciso I, do artigo 124, da Lei 480/83, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 124 – (...)
I – de licença para instalação e funcionamento;”
Art. 3º – O Capítulo I, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei 480/83, passa a denominar-se “da taxa de licença para instalação e funcionamento”.
Art. 4º – O artigo 125 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 125 – A Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município conforme definido no artigo 78 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional), caracterizado pelo permanente acompanhamento, pelo Poder Público, das atividades econômicas, através de ações de vigilância, controle e fiscalização.”
Art. 5º – Fica alterado o artigo 125-A da Lei nº 480/83 e incluído o parágrafo único, da seguinte forma:
“Art. 125-A – São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade econômica através de estabelecimento situado no Município.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica ou profissional instalada em imóvel.”
Art. 6º – O artigo 126 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 – A taxa de que trata o artigo 125 destina-se ao custeio da implantação e implementação das seguintes atividades e programas:
I – Exercício permanente do poder de polícia, através da fiscalização exercida quanto aos tributos de competência municipal e aos partilhados com a União ou o Estado do Rio de Janeiro, bem como em relação à fiscalização de obras, posturas municipais, saúde pública, meio ambiente e sistema viário;
II – Avaliação e acompanhamento das informações previstas no artigo 101;
III – Coleta de dados necessários à graduação dos tributos, segundo a capacidade econômica dos contribuintes, identificando-lhes o patrimônio, os rendimentos e suas atividades econômicas, nos termos que estabelece o § 1º do artigo 145 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, e o artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Niterói, de 4 de abril de 1990;
IV – Assistência mútua fiscal de que trata o artigo 199 da Lei Federal 5.172/66;
V – Aperfeiçoamento fiscal, compreendendo as atualizações de que trata o artigo 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o aperfeiçoamento das relações entre Fisco e contribuinte; e
VI – Combate à sonegação fiscal, inclusive através do cruzamento de informações e da utilização de programas de simulação.”
Art. 7º – O artigo 126-A da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126-A – A taxa será lançada de ofício, considerando-se ocorrido o fato gerador:
I – na data da expedição do Alvará de Licença para Localização;
II – na data do início de atividade cujo exercício não licenciado verificou-se de fato através da ação fiscal;
III – na data em que o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento;
IV – na data em que for licenciada mudança de localização de estabelecimento.”
Art. 8º – O artigo 127 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 127 – Os valores da taxa serão os seguintes:
I – licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento de pessoa jurídica – R$ 1.600,00;
II – licenciamento para transferência de localização de estabelecimento ou início de nova atividade de pessoa jurídica – R$ 800,00;
III – licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento, transferência de localização de estabelecimento ou início de nova atividade de pessoa física – R$ 400,00.
§ 1º – As microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei específica serão taxadas com o valor disposto no inciso III.
§ 2º – Os valores em reais constantes deste artigo serão atualizados utilizando-se o índice adotado por lei para a correção monetária de créditos tributários.”
Art. 9º – O artigo 129 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 129 – A cobrança da taxa será feita por meio de guia ou processo mecânico, na ocasião em que o licenciamento for concedido através da expedição de Alvará de Licenciamento para Localização ou de alteração cadastral.”
Art. 10 – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.115/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – O Simples-Niterói destina-se a conceder às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Município tratamento diferenciado favorecido no campo tributário, bem como em relação ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município.”
Art. 11 – O § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.115/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento, para fins de cálculo dos tributos devidos.”
Art. 12 – O artigo 17 da Lei nº 2.115/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – O contribuinte que não efetuar a comunicação disposta nesta Lei ficará sujeito à multa prevista na alínea ‘b’ do inciso IV do artigo 113 da Lei nº 480/83.”
Art. 13 – Fica acrescido o inciso XII ao artigo 125-C do Código Tributário do Município de Niterói, Lei 480/83, com a seguinte redação:
(....)
XII – as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e as portadoras de deficiência física, que desenvolvam atividades artesanais, em pequena escala, no interior de suas residências.
Art. 14 – Fica extinta a Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15 – Ficam revogados os artigos 125-E, 125-F e 128 da Lei nº 480/83 com redação dada pela Lei nº 2118/2003 e o item 10 do artigo 167 da Lei nº 480/83.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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