Rio de Janeiro
LEI
2.173, DE 23-11-2004
(O FLUMINENSE DE 24-11-2004)
ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Simples-Niterói Tratamento Fiscal
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Niterói
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO TLIF
Instituição Município de Niterói
TAXA DE VIGILÂNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO TVCF
Extinção Município de Niterói
Modifica o Código Tributário do Município de Niterói,
instituindo a Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento
(TLIF) em substituição a Taxa de Vigilância Controle e Fiscalização
(TVCF), bem como altera as regras do Simples-Niterói, que concede regime
tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
das Leis 480, de 24-11-83 (Separata/83); e 2.115, de 22-12-2003 (Informativo
53/2003).
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei nº 480/83,
instituindo a Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento,
e extinguindo a Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização,
bem como altera dispositivos da Lei nº 2.115/2003 e dá outras
providências.
Art. 2º O inciso I, do artigo 124, da Lei 480/83, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 124 (...)
I de licença para instalação e funcionamento;
Art. 3º O Capítulo I, do Título V, do Livro Primeiro,
da Lei 480/83, passa a denominar-se da taxa de licença para instalação
e funcionamento.
Art. 4º O artigo 125 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 125 A Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município
conforme definido no artigo 78 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código
Tributário Nacional), caracterizado pelo permanente acompanhamento, pelo
Poder Público, das atividades econômicas, através de ações
de vigilância, controle e fiscalização.
Art. 5º Fica alterado o artigo 125-A da Lei nº 480/83
e incluído o parágrafo único, da seguinte forma:
Art. 125-A São contribuintes da taxa as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam atividade econômica através de
estabelecimento situado no Município.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
estabelecimento o local em que se configure unidade econômica ou profissional
instalada em imóvel.
Art. 6º O artigo 126 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 126 A taxa de que trata o artigo 125 destina-se ao custeio
da implantação e implementação das seguintes atividades
e programas:
I Exercício permanente do poder de polícia, através da
fiscalização exercida quanto aos tributos de competência municipal
e aos partilhados com a União ou o Estado do Rio de Janeiro, bem como em
relação à fiscalização de obras, posturas municipais,
saúde pública, meio ambiente e sistema viário;
II Avaliação e acompanhamento das informações previstas
no artigo 101;
III Coleta de dados necessários à graduação dos tributos,
segundo a capacidade econômica dos contribuintes, identificando-lhes o
patrimônio, os rendimentos e suas atividades econômicas, nos termos
que estabelece o § 1º do artigo 145 da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, e o artigo
117 da Lei Orgânica do Município de Niterói, de 4 de abril de
1990;
IV Assistência mútua fiscal de que trata o artigo 199 da Lei
Federal 5.172/66;
V Aperfeiçoamento fiscal, compreendendo as atualizações
de que trata o artigo 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, o aperfeiçoamento das relações entre Fisco e contribuinte;
e
VI Combate à sonegação fiscal, inclusive através
do cruzamento de informações e da utilização de programas
de simulação.
Art. 7º O artigo 126-A da Lei nº 480/83 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 126-A A taxa será lançada de ofício, considerando-se
ocorrido o fato gerador:
I na data da expedição do Alvará de Licença para
Localização;
II na data do início de atividade cujo exercício não licenciado
verificou-se de fato através da ação fiscal;
III na data em que o exercício de nova atividade for licenciado
em estabelecimento já em funcionamento;
IV na data em que for licenciada mudança de localização
de estabelecimento.
Art. 8º O artigo 127 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 127 Os valores da taxa serão os seguintes:
I licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento
de pessoa jurídica R$ 1.600,00;
II
licenciamento para transferência de localização de estabelecimento
ou início de nova atividade de pessoa jurídica R$ 800,00;
III licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento,
transferência de localização de estabelecimento ou início
de nova atividade de pessoa física R$ 400,00.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, definidas
em lei específica serão taxadas com o valor disposto no inciso III.
§ 2º Os valores em reais constantes deste artigo serão
atualizados utilizando-se o índice adotado por lei para a correção
monetária de créditos tributários.
Art. 9º O artigo 129 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 129 A cobrança da taxa será feita por meio de guia
ou processo mecânico, na ocasião em que o licenciamento for concedido
através da expedição de Alvará de Licenciamento para Localização
ou de alteração cadastral.
Art. 10 O § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.115/2003
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º O Simples-Niterói destina-se a conceder às
microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Município
tratamento diferenciado favorecido no campo tributário, bem como em relação
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária do Município.
Art. 11 O § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.115/2003
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se
receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais compreendidas
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante
a existência de deduções aplicáveis ao faturamento, para
fins de cálculo dos tributos devidos.
Art. 12 O artigo 17 da Lei nº 2.115/2003 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 17 O contribuinte que não efetuar a comunicação
disposta nesta Lei ficará sujeito à multa prevista na alínea
b do inciso IV do artigo 113 da Lei nº 480/83.
Art. 13 Fica acrescido o inciso XII ao artigo 125-C do Código Tributário
do Município de Niterói, Lei 480/83, com a seguinte redação:
(....)
XII as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e as portadoras
de deficiência física, que desenvolvam atividades artesanais, em pequena
escala, no interior de suas residências.
Art. 14 Fica extinta a Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15 Ficam revogados os artigos 125-E, 125-F e 128 da Lei nº 480/83
com redação dada pela Lei nº 2118/2003 e o item 10 do artigo
167 da Lei nº 480/83.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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