x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3485/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

LEI 3.485, DE 25-11-2004
(DO-DF DE 26-11-2004)

ICMS
ALÍQUOTA – PROGRAMA DE APOIO AO
EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração
IMPORTAÇÃO
Alíquota
OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO
EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração

Dispõe sobre a alíquota do ICMS aplicável nas operações de importação, bem como modifica regras para a concessão de financiamentos no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal II (PRÓ-DF II).
Revogação do § 2º do artigo 14 da Lei 3.266, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003), com redação dada pela Lei 3.469, de 26-10-2004 (Informativo 44/2004).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aplica-se a alíquota prevista no artigo 18, inciso II, alínea “d” da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nas importações realizadas por contribuinte do ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 14 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 1.254/96
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 18 – As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
........................................................................................................................................................................
II – nas operações e prestações internas:
........................................................................................................................................................................
d) de 12% (doze por cento), para:
”........................................................................................................................................................................

LEI 3.266/2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – São acrescidas as disposições desta Lei ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal (PRÓ-DF II), de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, em observância ao que dispõe o seu artigo 28.
........................................................................................................................................................................
Art. 14 – O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação gerencial ou profissional para:
I – suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;
II – qualificar gerencialmente os micros, pequenos e médios empresários empreendedores;
III – prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena empresa.
........................................................................................................................................................................
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.”
........................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.