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Santa Catarina

Lei 13136/2004

04/06/2005 20:09:49

LEI 13.136, DE 25-11-2004
(DO-SC DE 25-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Normas

Estabelece normas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), com efeitos a partir de 1-3-2005.
Revogação das Leis 7.540, de 30-12-88 (Informativo 56/88), 8.159, de 4-12-90 (Informativo 50/90), 8.511, de 28-12-91 (Informativo 54/91), 8.760, de 27-7-92 (Informativo 32/92), e dos artigos 20 e 21 da Lei 10.789, de 3-7-98 (Informativo 27/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º – O imposto de que trata o artigo 1º desta Lei tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:
I – propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II – direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
III – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º – Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º – O imposto também incide:
I – na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e
II – na partilha antecipada prevista no artigo 2.018 do Código Civil.
Art. 3º – O imposto é devido:
I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e
II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e
b) o doador for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único – O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis.
Art. 4º – O imposto será pago na forma e prazos previstos em regulamento.
Art. 5º – Contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II – o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.
Art. 6º – Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:
I – o doador ou o cedente, na hipótese do artigo 3º, II, “b”, quando o donatário ou o cessionário não for domiciliado neste Estado;
II – o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no artigo 12, II, “c” e “d”; e
III – Na hipótese de negligência ao disposto no artigo 12:
a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e
b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.
Art. 7º – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.
§ 1º – Para efeitos de apuração da base de cálculo será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto.
§ 2º – Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem.
§ 3º – Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.
Art. 8º – O imposto será apurado e antecipado o seu pagamento pelo próprio sujeito passivo, sujeitando-se este a prestar à Fazenda Pública informações econômico-fiscais, de acordo com o fixado em regulamento.
Parágrafo único – Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no artigo 7º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; em havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
Art. 9º – As alíquotas para a cobrança do imposto são:
I – um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV – sete por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e
V – oito por cento sobre a base de cálculo, quando:
a)  o sucessor for:
1. parente colateral; ou
2. herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de parentesco com o de cujus.
b) o donatário ou o cessionário:
1. for parente colateral; ou
2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.
Parágrafo único – Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
Art. 10 – São isentos do pagamento do imposto:
I – o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;
III – o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem, desde que cumulativamente:
a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e
c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º;
V – o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
VI – o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:
a) à entidade executora do programa; ou
b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Art. 11 – O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até:
I – doze prestações, quando apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo; e
II – vinte e quatro prestações, quando exigido por notificação fiscal.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior ao fixado em regulamento.
Art. 12 – Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção:
I – a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso, da habitação ou do direito do promitente comprador do imóvel;
II – o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:
a) da escritura pública de doação ou de cessão;
b) do legado;
c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;
d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha; e
e) da instituição e da extinção de direito real;
III – a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.
Art. 13 – Fica sujeito à multa:
I – de vinte por cento do valor do imposto, aquele que deixar de:
a) propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou de arrolamento; ou
b) entregar as informações de natureza econômica ou fiscal previstas em regulamento ou prestá-las de forma que implique redução ou o não pagamento do tributo;
II – de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação do seu pagamento; e
III – de R$ 100,00 (cem reais), aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, “b” deste artigo, a multa incidirá sobre o imposto não recolhido.
Art. 14 – O atraso no pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeitará o infrator ao pagamento de multa de dez por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
Art. 15 – A carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.
Art. 16 – Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação.
Art. 18 – Ficam revogadas as seguintes Leis: nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988; nº 8.159, de 4 de dezembro de 1990; nº 8.511, de 28 de dezembro de 1991; nº 8.760, de 27 de julho de 1992, e artigos 20 e 21 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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