Rio Grande do Sul
LEI
12.175, DE 25-11-2004
(DO-RS DE 26-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Fumar
Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados por funcionários e professores, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e
assemelhados, por professores e funcionários, nas salas de aula de todos
os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – A desobediência ao artigo anterior implicará
as seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III – corte de ponto.
Art. 3º – O inteiro teor desta Lei será, obrigatoriamente,
afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)
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