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Rio Grande do Sul

Lei 12175/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 12.175, DE 25-11-2004
(DO-RS DE 26-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Fumar

Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados por funcionários e professores, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados, por professores e funcionários, nas salas de aula de todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – A desobediência ao artigo anterior implicará as seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III – corte de ponto.
Art. 3º – O inteiro teor desta Lei será, obrigatoriamente, afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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