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Espírito Santo

Lei 7912/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 7.912, DE 30-11-2004
(DO-ES DE 2-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA – POSTO DE GASOLINA
Proibição de Comercialização

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato nos postos de combustíveis durante os finais de semana e feriados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda ao consumidor final de bebidas de qualquer teor alcoólico, em empresa sediada em área destinada à instalação e funcionamento de postos de combustível, seja gasolina, álcool ou diesel, nos finais de semana e feriados.
§ 1º – Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a venda de bebidas no atacado e que não se destinem a consumo imediato.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se como consumidor final aquele que adquire o produto sem a intenção de revenda.
Art. 2º – O disposto na presente Lei aplica-se às empresas sediadas nas zonas urbana e rural, seja em rodovia federal ou estadual.
Art. 3º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência válida pelo período de 30 (trinta) dias para cessar as irregularidades;
II – multa no valor de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), se não cessadas as vendas;
III – Multa de valor em dobro da última aplicada a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. (Claudio Vereza – Presidente)

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