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Rio de Janeiro

Lei 4466/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 4.466, DE 26-11-2004
(DO-RJ DE 29-11-2004)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Regularização de Recolhimento
Efetuado com Código Indevido

Possibilita a regularização, sem a incidência de acréscimos moratórios, de valores relativos ao FECP recolhidos com o código próprio do ICMS devido.

DESTAQUES

  • Prazo para regularização termina em 29-12-2004
  • Importância paga indevidamente com código do ICMS poderá ser creditada na escrita fiscal

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte que houver corretamente efetuado os recolhimentos relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), porém sob código próprio do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderá regularizar sua situação com dispensa de multa e acréscimos moratórios nos termos e condições previstos na presente Lei.
Parágrafo único – A dispensa prevista no caput somente alcança os recolhimentos efetuados sob código próprio de ICMS até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º – Para fazer jus à dispensa prevista nesta Lei, o contribuinte deverá promover a regularização de sua situação fiscal em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante o recolhimento do valor relativo ao FECP sem os acréscimos moratórios e o creditamento em sua escrita fiscal da mesma importância equivalente à recolhida sob código próprio do ICMS.
Art. 3º – O contribuinte que regularizar sua situação nos termos desta Lei deverá remeter à Secretaria de Estado da Receita o comprovante de recolhimento correspondente.
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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