Rio de Janeiro
LEI
4.466, DE 26-11-2004
(DO-RJ DE 29-11-2004)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Regularização de Recolhimento
Efetuado com Código Indevido
Possibilita a regularização, sem a incidência de acréscimos moratórios, de valores relativos ao FECP recolhidos com o código próprio do ICMS devido.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que houver corretamente
efetuado os recolhimentos relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP), porém sob código próprio
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderá regularizar sua
situação com dispensa de multa e acréscimos moratórios nos
termos e condições previstos na presente Lei.
Parágrafo único A dispensa prevista no
caput somente alcança os recolhimentos efetuados sob código
próprio de ICMS até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º Para fazer jus à dispensa prevista
nesta Lei, o contribuinte deverá promover a regularização de
sua situação fiscal em até 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Lei, mediante o recolhimento do valor relativo ao FECP sem os acréscimos
moratórios e o creditamento em sua escrita fiscal da mesma importância
equivalente à recolhida sob código próprio do ICMS.
Art. 3º O contribuinte que regularizar sua
situação nos termos desta Lei deverá remeter à Secretaria
de Estado da Receita o comprovante de recolhimento correspondente.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário. (Rosinha Garotinho Governadora)
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