Rio de Janeiro
LEI
2.175, DE 30-11-2004
(O FLUMINENSE DE 1-12-2004)
ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Base de Cálculo
Recolhimento
Município de Niterói
Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades de profissionais que relaciona, no Município de Niterói.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As sociedades constituídas
por profissionais habilitados para o exercício de medicina, enfermagem,
fonoaudiologia, medicina veterinária, fisioterapia, odontologia, engenharia,
arquitetura, agronomia, agenciamento da propriedade industrial, contabilidade,
advocacia, auditoria, economia, psicologia, psicanálise, jornalismo, corretagem
de seguros e corretagem imobiliária, que prestem serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente,
do seguinte modo:
I para cada profissional habilitado para
o objetivo social da sociedade, sócio, empregado ou não, fica fixado
o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como base de cálculo do imposto.
Parágrafo único Não estão
sujeitos à estimativa prevista nesta Lei as microempresas e empresas de
pequeno porte definidas pela Lei nº 2.115/2003.
Art. 2º A estimativa prevista nesta
Lei não será aplicada nos seguintes casos:
I quando a sociedade prestar serviços
exclusivamente a hospitais, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde e pronto-socorros, bem como em clínicas onde houver
internação de pacientes;
II quando houver sócios que não
prestem serviços em nome da sociedade;
III quando a sociedade exercer atividade
comercial.
Art. 3º Aplicam-se aos contribuintes
de que trata esta Lei as demais disposições da legislação
tributária municipal, no que couber, inclusive às relativas às
sanções decorrentes das obrigações fiscais instituídas
em Lei.
Parágrafo único São excluídas
da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos
respectivos usuários ou tomadores, de que trata o artigo 58 da Lei nº
480/83, as prestações de serviços realizadas pelas sociedades
cujos critérios de tributação estão definidos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.