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Rio de Janeiro

Lei 2175/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 2.175, DE 30-11-2004
(“O FLUMINENSE” DE 1-12-2004)

ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Base de Cálculo –
Recolhimento –
Município de Niterói

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades de profissionais que relaciona, no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As sociedades constituídas por profissionais habilitados para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, fisioterapia, odontologia, engenharia, arquitetura, agronomia, agenciamento da propriedade industrial, contabilidade, advocacia, auditoria, economia, psicologia, psicanálise, jornalismo, corretagem de seguros e corretagem imobiliária, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, do seguinte modo:
I – para cada profissional habilitado para o objetivo social da sociedade, sócio, empregado ou não, fica fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como base de cálculo do imposto.
Parágrafo único – Não estão sujeitos à estimativa prevista nesta Lei as microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei nº 2.115/2003.
Art. 2º – A estimativa prevista nesta Lei não será aplicada nos seguintes casos:
I – quando a sociedade prestar serviços exclusivamente a hospitais, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde e pronto-socorros, bem como em clínicas onde houver internação de pacientes;
II – quando houver sócios que não prestem serviços em nome da sociedade;
III – quando a sociedade exercer atividade comercial.
Art. 3º – Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da legislação tributária municipal, no que couber, inclusive às relativas às sanções decorrentes das obrigações fiscais instituídas em Lei.
Parágrafo único – São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o artigo 58 da Lei nº 480/83, as prestações de serviços realizadas pelas sociedades cujos critérios de tributação estão definidos nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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