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Pernambuco

Lei 12718/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI  12.718, DE 2-12-2004
(DO-PE DE 3-12-2004)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação – Veículos

Prorroga até 31-12-2005, o prazo de vigência da alíquota de 12% do ICMS aplicável nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados que menciona, inclusive motocicletas, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002) e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).

DESTAQUES

  • Alíquota de 12% do ICMS para veículo novo está prorrogada até 31-12-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único.”
Art. 2º – O caput do artigo 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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