Pernambuco
LEI
12.718, DE 2-12-2004
(DO-PE DE 3-12-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação Veículos
Prorroga até 31-12-2005, o prazo de vigência da alíquota de
12% do ICMS aplicável nas operações internas e de importação
com veículos novos motorizados que menciona, inclusive motocicletas, com
efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo
17/2002) e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).
DESTAQUES
Alíquota de 12% do ICMS para veículo novo está prorrogada até 31-12-2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O caput do artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril
de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro
de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação,
promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de
acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
conforme Anexo Único.
Art. 2º
O caput do artigo 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro
de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguintes redação:
Art.
1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro
de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação,
promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados,
tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)
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