Rio de Janeiro
LEI
3.860, DE 29-11-2004
(DO-MRJ DE 3-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO ELEVADOR TRANSPORTE
Afixação de Cartaz Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a fixação de cartaz contendo o número do telefone para denúncia contra a violência, abuso e exploração sexual infanto-juvenil, nos edifícios, elevadores, ônibus, trens e metrô, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.860, de 29 de novembro de 2004,
oriunda do Projeto de Lei nº 883, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora
Verônica Costa.
Art. 1º
Fica determinada a fixação de número de telefone para
denúncia contra a violência, abuso e exploração sexual infanto-juvenil,
no território do Município, nos termos desta Lei.
§ 1º
O número do telefone 0800 99 0500 ou qualquer outro que venha substituí-lo
deverá estar sempre acompanhado dos seguintes dizeres:
VIOLÊNCIA,
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL: DENUNCIE AGORA.
§ 2º
O número do telefone será sempre disposto de forma clara e
fácil e de imediata visualização em:
I
todas as unidades da administração pública do Município,
inclusive a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município;
II
todas as unidades da administração pública do Estado, localizadas
no território do Município;
III
todas as unidades da administração pública da União, localizadas
no território do Município;
IV
quadros de avisos dos edifícios comercias, de serviços e residenciais;
V
todos os elevadores dos edifícios comerciais, de serviços e residenciais;
VI
painéis internos, envidraçados ou não, dos ônibus das linhas
municipais;
VII
todas as estações e todos os trens do Metrô.
Art. 2º
O descumprimento do estabelecido nos §§ 1º e 2º
do artigo anterior acarretará a penalidade de R$ 168,00 (cento e sessenta
e oito reais), além de outras sanções e penalidades previstas
na legislação em vigor.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação
Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência
(ABRAPIA), para disponibilizar o serviço telefônico, objeto da presente
Lei, vinte e quatro horas por dia.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge
Haddad Abdulmacih Presidente)
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