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Rio de Janeiro

Lei 3860/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 3.860, DE 29-11-2004
(DO-MRJ DE 3-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – ELEVADOR – TRANSPORTE
Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a fixação de cartaz contendo o número do telefone para denúncia contra a violência, abuso e exploração sexual infanto-juvenil, nos edifícios, elevadores, ônibus, trens e metrô, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.860, de 29 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 883, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
Art. 1º – Fica determinada a fixação de número de telefone para denúncia contra a violência, abuso e exploração sexual infanto-juvenil, no território do Município, nos termos desta Lei.
§ 1º – O número do telefone 0800 99 0500 ou qualquer outro que venha substituí-lo deverá estar sempre acompanhado dos seguintes dizeres:
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL: DENUNCIE AGORA.
§ 2º – O número do telefone será sempre disposto de forma clara e fácil e de imediata visualização em:
I – todas as unidades da administração pública do Município, inclusive a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município;
II – todas as unidades da administração pública do Estado, localizadas no território do Município;
III – todas as unidades da administração pública da União, localizadas no território do Município;
IV – quadros de avisos dos edifícios comercias, de serviços e residenciais;
V – todos os elevadores dos edifícios comerciais, de serviços e residenciais;
VI – painéis internos, envidraçados ou não, dos ônibus das linhas municipais;
VII – todas as estações e todos os trens do Metrô.
Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior acarretará a penalidade de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), além de outras sanções e penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (ABRAPIA), para disponibilizar o serviço telefônico, objeto da presente Lei, vinte e quatro horas por dia.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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