x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3861/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

LEI 3.861, DE 29-11-2004
(DO-MRJ DE 3-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LOGRADOURO PÚBLICO
Circulação de Veículos de Duas ou Três Rodas –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, sobre as calçadas do Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.861, de 29 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.426, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Ricardo Maranhão.
Art. 1º – Fica proibida a circulação de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, sobre as calçadas do Município.
Parágrafo único – Excluem-se dessa proibição:
I – a circulação desses veículos quando utilizados, unicamente, para entrada e saída de seus locais de guarda e para entrega de mercadorias;
II – as bicicletas e demais veículos usados por crianças até doze anos incompletos acompanhados dos responsáveis; e
III – as cadeiras de rodas.
Art. 2º – A não observância a esta Lei acarretará a apreensão do veículo além de multa de quinze por cento do salário mínimo vigente, fixado nacionalmente, e paga quando da retirada do veículo.
Art. 3º – O Poder Executivo baixará normas regulamentares a esta Lei, noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.