Rio de Janeiro
LEI
3.861, DE 29-11-2004
(DO-MRJ DE 3-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LOGRADOURO PÚBLICO
Circulação de Veículos de Duas ou Três Rodas
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, sobre as calçadas do Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.861, de 29 de novembro de 2004,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.426, de 2003 de autoria do Senhor Vereador
Ricardo Maranhão.
Art. 1º
Fica proibida a circulação de veículos de duas ou três
rodas, motorizados ou não, sobre as calçadas do Município.
Parágrafo
único Excluem-se dessa proibição:
I
a circulação desses veículos quando utilizados, unicamente, para
entrada e saída de seus locais de guarda e para entrega de mercadorias;
II
as bicicletas e demais veículos usados por crianças até doze
anos incompletos acompanhados dos responsáveis; e
III
as cadeiras de rodas.
Art. 2º
A não observância a esta Lei acarretará a apreensão
do veículo além de multa de quinze por cento do salário mínimo
vigente, fixado nacionalmente, e paga quando da retirada do veículo.
Art. 3º
O Poder Executivo baixará normas regulamentares a esta Lei, noventa
dias após a sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge
Haddad Abdulmacih Presidente)
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