Rio Grande do Sul
LEI
12.178, DE 7-12-2004
(DO-RS DE 8-12-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária Saídas de Insumos para
Estabelecimento Importador de Veículos Novos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao diferimento com substituição tributária na saída, promovida
por estabelecimento industrial, de peças, partes, componentes, matérias-primas,
materiais secundários, e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento
industrial importador de veículos automotores novos, nas condições
que menciona.
Acréscimo do inciso LVI à Seção I do Apêndice II da
Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º
Fica introduzida a seguinte modificação na Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, e alterações:
I
Fica acrescentado o item LVI à Seção I do Apêndice II com
a seguinte redação:
LVI
Saída, promovida por estabelecimento industrial, de peças,
partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais
de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial importador de veículos
automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item
X, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.