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Distrito Federal

Lei 3489/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 3.489, DE 6-12-2004
(DO-DF DE 8-12-2004)

ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, de que trata a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), relativamente à alíquota, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – no artigo 18, inciso II, alínea “d”, os números 4 e 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 –  ....................................................................................................................................................
II – ..............................................................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................................................
4. máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH; (NR)
...................................................................................................................................................................
6. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (NR)
................................................................................................................................................................... ”
II – ao artigo 18, no inciso II, alínea “d”, fica acrescentado o seguinte número 17:
“Art. 18 – .....................................................................................................................................................
II –  .............................................................................................................................................................
d)  ...............................................................................................................................................................
17. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes) de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH. (AC)”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 1.254/96
“ .................................................................................................................................................................
Art. 18 – As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
I – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;
b) 12% (doze por cento), nos demais casos;
II – nas operações e prestações internas:
....................................................................................................................................................................
d) de 12% (doze por cento), para:

...................................................................................................................................................................  ”

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