Pernambuco
LEI
12.723, DE 9-12-2004
(DO-PE DE 10-12-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
Camarão
Concede diferimento, bem como crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais especificadas com camarão, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão,
ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
I crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos:
a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna,
quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente
a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da
operação;
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento
industrial, for:
1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;
2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo
estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto
ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou
não ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O estabelecimento produtor e o industrial que promovam as
operações referidas no artigo 1º deverão manter inscrição
estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).
Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata
o artigo 1º:
I não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos
termos que dispuser decreto do Poder Executivo;
III fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício
fiscal relativo à mesma operação.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada como causa
da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso I do
caput, a utilização dos benefícios fiscais previstos no
artigo 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda,
deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios
fiscais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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