x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Lei 12723/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

LEI 12.723, DE 9-12-2004
(DO-PE DE 10-12-2004)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Camarão

Concede diferimento, bem como crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais especificadas com camarão, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;
2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II – diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 2º – O estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações referidas no artigo 1º deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).
Art. 3º – A utilização dos benefícios de que trata o artigo 1º:
I – não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo;
III – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.
Parágrafo único – Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso I do caput, a utilização dos benefícios fiscais previstos no artigo 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios fiscais.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.