Pernambuco
LEI
17.050, DE 9-12-2004
(DO-Recife DE 11-12-2004)
ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Tratamento Fiscal – Município do Recife
Estabelece o regime simplificado do ISS aplicável às EPP –
Empresas de Pequeno Porte, bem como modifica o Código Tributário
do Município do Recife, relativamente à extinção
das normas que fixavam o prazo de duração das Microempresas.
Revogação da Lei 14.735, de 31-5-85 e de dispositivo da Lei 15.563,
de 27-12-91 (Separata/91).
DESTAQUES
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aplicam-se as disposições desta Lei as pessoas
jurídicas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais), apurada no ano calendário anterior ao registro
especial de que trata o artigo 3º desta Lei.
§ 1º – Sempre que o primeiro ano de atividade da empresa de
que trata o caput deste artigo for anterior ao exercício em que ocorra
a solicitação do Registro Especial, o limite da receita bruta
de que trata este artigo será proporcional ao número de meses
em que a pessoa jurídica tiver exercido atividade, desconsideradas as
frações de mês.
§ 2º – O Poder Executivo atualizará o valor constante
do caput deste artigo, nos termos da legislação municipal.
§ 3º – Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de
que trata este artigo a receita não operacional proveniente da venda
de bens do Ativo Permanente.
§ 4º – O contribuinte que solicitar o enquadramento de que trata
o caput do artigo 1º, no exercício de sua constituição,
deverá ter uma expectativa de receita bruta anual, observado o limite
previsto para o exercício anterior, proporcional aos meses em que exercer
sua atividade prestadora de serviço.
Art. 2º – Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica:
1. que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior
à definida no caput do artigo 1º desta Lei;
2. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra pessoa jurídica, desde que a soma da receita bruta das
empresas ultrapasse o limite de que trata o caput do artigo 1º desta Lei;
3. de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
4. que exerça as atividades de médico, dentista, veterinário,
engenheiro, arquiteto, economista, contador, auditor, advogado e psicólogo;
5. que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos
antes da vigência desta Lei;
6. que tiver cometido no ano-calendário anterior infração
à legislação tributária.
Art. 3º – O registro da pessoa jurídica de que trata o caput
do artigo 1º será feito na Secretaria de Finanças e realizado
mediante requerimento do qual constarão:
I – o nome e a identificação da pessoa jurídica e
de seus sócios;
II – a indicação do registro ou do arquivamento dos atos
constitutivos da pessoa jurídica;
III – a declaração, firmada por todos os sócios,
mencionando:
a) a expectativa de receita bruta anual da pessoa jurídica, em seu primeiro
ano de atividade;
b) a receita bruta anual da pessoa jurídica no ano calendário
anterior;
c) que a pessoa jurídica não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no artigo 2º.
Art. 4º – A declaração de que trata o inciso III do
artigo anterior será acompanhada, quando for o caso, da declaração
do Imposto de Renda do ano anterior ou da declaração anual simplificada
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) instituído
pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, quando a pessoa jurídica
estiver enquadrada nessa opção para recolhimento de tributos federais.
Art. 5º – O Registro Especial é indispensável para
utilização dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Os contribuintes municipais enquadrados
na forma do artigo 1º desta Lei só gozarão de tal benefício
a partir do mês em que for requerido o Registro Especial, caso deferido.
Art. 6º – A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar
de preencher os requisitos fixados para o seu enquadramento na forma prevista
nesta Lei, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ocorrência, para o
cancelamento do registro, e ficará sujeita ao recolhimento dos tributos
de que trata o artigo 8º, relativamente aos fatos geradores que vierem
a ocorrer no ano-calendário seguinte à situação
que tiver motivado o desenquadramento, nos termos da Lei nº 15.563/91.
Art. 7º – O cancelamento do registro especial poderá ser feito:
I – a pedido da empresa interessada;
II – de ofício, em caso de descumprimento de disposição
desta Lei.
Art. 8º – O regime tributário aplicável à empresa
de que trata o caput do artigo 1º obedecerá as seguintes normas:
I – alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços;
II – Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas
de Licença previstas nos incisos I, II, III, IV, e VIII do artigo 137
da Lei nº 15.563/91;
III – dispensa de uso do livro de Prestadores de Serviços;
IV – obrigatoriedade:
a) de emissão da Nota Fiscal de Serviços, com opção
pela Nota Fiscal Simplificada, aprovada em regulamento, ou de Cupom Fiscal;
b) de apresentar anualmente a Declaração de Serviços, até
o dia 31 do mês de janeiro;
c) de reter na fonte o imposto sobre Serviços de terceiros, nos termos
do artigo 111 da Lei Municipal nº 15.563/91;
d) de manter em boa ordem, guarda e à disposição da Fazenda
Municipal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, Livro Caixa, no qual
deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis que
serviram de base para a sua escrituração;
e) de cumprimento de outros exigências estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º – A isenção de que trata o item II deste
artigo só será aplicada para o semestre seguinte àquele
do enquadramento da pessoa jurídica ao regime jurídico definido
nesta Lei.
§ 2º – O Poder Executivo poderá definir forma especial
de recolhimento em relação às Taxas de Licença previstas
no artigo 137 da Lei n º 15.563/91 e a forma pela qual o contribuinte atenderá
a alínea “b” deste artigo.
Art. 9º – O imóvel residencial onde estiver funcionando exclusivamente
empresa submetida ao regime desta Lei não terá modificado a alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nem o fator
de Utilização do Imóvel (UI) da Taxa de Limpeza Pública.
Art. 10 – A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos
desta Lei, registrar-se ou se mantiver registrada como empresa beneficiária
do regime aqui definido, estará sujeita às seguintes conseqüências:
I – cancelamento de ofício do seu registro como empresa beneficiária;
II – pagamento do Imposto Sobre Serviços e das Taxas de Licença,
acrescido de juros moratórios e atualização monetária,
nos termos da legislação municipal;
III – aplicação das penalidades previstas na legislação
municipal.
Art. 11 – O contribuinte que se enquadre nesta Lei não poderá
receber simultaneamente os benefícios desta Lei com o apoio financeiro
previsto na Lei nº 16.731, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 13 – Fica revogada a Lei 14.735, de 31 de maio de 1985, e o artigo
242 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único – O contribuinte que se encontra em gozo
de isenção na forma da Legislação revogada no caput
deste artigo permanecerá com tal benefício pelo período
nela previsto, enquanto preencher os requisitos nela estabelecidos.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
ESCLARECIMENTO: O artigo 242 da Lei 15.563/91, ora revogado,
estabelecia que o regime tributário instituído pela Lei 14.735/85
(DO-Recife de 30-6-85), revogada pela Lei ora transcrita, seria aplicado pelo
prazo de 3 anos, contados da data do requerimento para o registro especial de
pessoa jurídica ou firma individual como microempresa, no Município
do Recife.
A Lei 16.731, de 27-12-2001, mencionada pela Lei ora retrotranscrita, autoriza
o Poder Executivo a dar apoio financeiro, a fundo perdido, a empresas produtoras
de tecnologias da informação e serviços associados, âmbito
do projeto do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio
Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro
do Recife.
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