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Espírito Santo

Lei 6236/2004

04/06/2005 20:09:49

LEI 6.236, DE 9-12-2004
(“A TRIBUNA” DE 10-12-2004)

ISS
ALIQUOTA – NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória
SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR
Alíquota – Município de Vitória

Modifica a legislação do ISSQN do Município de Vitória, relativamente às alíquotas aplicáveis nas prestações de serviços de saúde e assistência médica que especifica, com efeitos desde 1-1-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 – 
..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V – serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 7.01, 10.01, 10.05, 17.03, 17.09, 17.12, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 e, no item 5 (cinco), exceto o subitem 5.09, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento).
........................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica ao débito referente a fato gerador do imposto ocorrido após 1º de janeiro de 2004, podendo o contribuinte utilizar-se da aplicação da alíquota prevista no inciso V desta Lei se, nos prazos previstos na Lei 3.708, de 3 de janeiro de 1991, relativos a impugnação ou recursos contra o lançamento, proceder a quitação ou parcelar o respectivo débito com base na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, e respectivas modificações." (NR)
Art. 2º – Fica assegurado aos contribuintes enquadrados na situação prevista no artigo 1º desta Lei, que efetuaram o recolhimento do Imposto com base na alíquota de 5% (cinco por cento), o direito a utilização do crédito constituído na forma do artigo 50 da Lei 6.075, de 2003.
Parágrafo único – A aplicação desta Lei não exime a incidência de multa e juros pela falta de recolhimento, total ou parcial, do imposto nos prazos regulamentares.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

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