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Distrito Federal

Lei 3492/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 3.492, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 14-12-2004)

ICMS
AMBULANTE – FEIRANTE
Remissão de Débitos
DÉBITO FISCAL
Remissão

Concede remissão de débitos relativos ao ICMS dos feirantes e ambulantes enquadrados no SIMPLES-Candango, relativamente aos exercícios de 2000 a 2003, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam remidos os débitos dos exercícios de 2000 a 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao SIMPLES-Candango das pessoas físicas inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
Parágrafo único – A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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