Santa Catarina
LEI
13.189, DE 10-12-2004
(DO-SC DE 10-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Obriga os bares, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos similares a quantificar os alimentos nos cardápios, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares,
confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados
a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos
aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade
de medida.
§ 1º Para os efeitos desta Lei
considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos
oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
§ 2º A quantidade de cada alimento
entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que
trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.
Art. 2º O não cumprimento ao
estabelecido no artigo 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I
advertência; e
II multa, no caso de reincidência,
no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo,
de mil reais.
Art. 3º As empresas relacionadas
pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo
de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
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