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Santa Catarina

Lei 13189/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 13.189, DE 10-12-2004
(DO-SC DE 10-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Obriga os bares, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos similares a quantificar os alimentos nos cardápios, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
§ 2º – A quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.
Art. 2º – O não cumprimento ao estabelecido no artigo 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.
Art. 3º – As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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