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Espírito Santo

Lei 7936/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 7.936, DE 13-12-2004
(DO-ES DE 14-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS ESPORTIVOS
Campanha Contra as Drogas

Obriga os responsáveis pela realização de eventos esportivos a divulgarem anúncios sobre os malefícios do uso de drogas lícitas ou ilícitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os responsáveis pelos locais onde se realizam atividades esportivas, de iniciativa pública ou privada, em ambientes abertos ou fechados, devem expor anúncios de fácil visualização, em locais de acesso ao público e aos atletas, sobre os efeitos maléficos do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio – Secretário de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado de Governo; José Eugênio Vieira – Secretário de Estado da Educação e Esportes)

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