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Goiás

Lei 15017/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 15.017, DE 1-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO
ESTADO DE GOIÁS – PROTEGE
Débito Fiscal

Permite a utilização de saldo credor de ICMS acumulado até 31-8-2004, pelo estabelecimento frigorífico para liquidação de débito existente até 31-8-2004, para com o PROTEGE GOIÁS, nas condições que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O saldo credor de ICMS acumulado em 31 de agosto de 2004 pelo estabelecimento frigorífico, correspondente à apropriação do crédito outorgado de ICMS, previsto na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, relativo à exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou bufalino, nos termos previstos em regulamento, poderá ser utilizado para liquidação de débito, existente até 31 de agosto de 2004, decorrente de condição estabelecida na legislação tributária relativa à fruição de benefício e incentivo fiscais, para com o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo único – O saldo credor de ICMS acumulado pelo estabelecimento frigorífico poderá ser transferido a outro estabelecimento frigorífico a ser utilizado na liquidação de débito para com o PROTEGE GOIÁS nas mesmas condições previstas no caput, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 2º – Para efetuar a liquidação de que trata esta Lei o estabelecimento frigorífico deverá apurar o valor do débito para com o PROTEGE GOIÁS em 31 de agosto de 2004, com a correção monetária e com a imposição de juros e multa de mora, todos previstos nos artigos 167, 168 e 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE).
Art. 3º – O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho – Governador em Exercício; Ivan Soares de Gouvêa; José Carlos Siqueira; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

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