Goiás
LEI
15.017, DE 1-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO
ESTADO DE GOIÁS – PROTEGE
Débito Fiscal
Permite a utilização de saldo credor de ICMS acumulado até 31-8-2004, pelo estabelecimento frigorífico para liquidação de débito existente até 31-8-2004, para com o PROTEGE GOIÁS, nas condições que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – O saldo credor de ICMS acumulado em 31 de agosto de 2004
pelo estabelecimento frigorífico, correspondente à apropriação
do crédito outorgado de ICMS, previsto na alínea “d”
do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril
de 1999, relativo à exportação que realizar com produto
comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou bufalino, nos
termos previstos em regulamento, poderá ser utilizado para liquidação
de débito, existente até 31 de agosto de 2004, decorrente de condição
estabelecida na legislação tributária relativa à
fruição de benefício e incentivo fiscais, para com o Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS),
instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo único – O saldo credor de ICMS acumulado pelo
estabelecimento frigorífico poderá ser transferido a outro estabelecimento
frigorífico a ser utilizado na liquidação de débito
para com o PROTEGE GOIÁS nas mesmas condições previstas
no caput, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 2º – Para efetuar a liquidação de que trata esta
Lei o estabelecimento frigorífico deverá apurar o valor do débito
para com o PROTEGE GOIÁS em 31 de agosto de 2004, com a correção
monetária e com a imposição de juros e multa de mora, todos
previstos nos artigos 167, 168 e 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE).
Art. 3º – O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho – Governador em Exercício; Ivan Soares
de Gouvêa; José Carlos Siqueira; José Paulo Félix
de Souza Loureiro)
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