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Paraná

Lei 14553/2004

04/06/2005 20:09:49

LEI 14.553, DE 2-12-2004
(DO-PR DE 3-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Dispensa de Pagamento – Pagamento

Dispensa o pagamento do IPVA dos veículos baixados até 31-12-2004 e leiloados pelo DETRAN/PR na condição de sucata, bem como modifica a legislação do imposto relativamente ao pagamento proporcional no caso de comprovação de perda total do veículo, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2004, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), na condição de sucata.
§ 1º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 2º – O § 2º do artigo 3º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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