Paraná
LEI
14.553, DE 2-12-2004
(DO-PR DE 3-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Dispensa de Pagamento Pagamento
Dispensa o pagamento do IPVA dos veículos baixados até 31-12-2004
e leiloados pelo DETRAN/PR na condição de sucata, bem como modifica
a legislação do imposto relativamente ao pagamento proporcional no
caso de comprovação de perda total do veículo, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo
54/2003).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento os
créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos baixados
até 31 de dezembro de 2004, e leiloados pelo Departamento de Trânsito
do Paraná (DETRAN/PR), na condição de sucata.
§ 1º O disposto neste artigo não
autoriza a restituição ou compensação de valores já
recolhidos.
Art. 2º O § 2º do artigo 3º
da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º No caso de comprovação
de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão,
estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto
na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados
até a data da ocorrência do fato.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. (Roberto Requião Governador do
Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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