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Rio de Janeiro

Lei 4473/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 4.473, DE 14-12-2004
(DO-RJ DE 15-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Normas Gerais

Altera a Lei 1.866, de 8-10-91 (Informativo 41/91), que estabelece normas para o comércio e o uso de fogos de artifícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, fica acrescido dos incisos III e IV, a seguir:
III – a queima se faça em terraços de edifícios residenciais transitórios, desde que a soltura de fogos seja lançada por tubos de até 3 (três) polegadas de diâmetro, obedecidas as disposições do § 3º deste artigo.
IV – nos casos em que a soltura de fogos, em terraços de edifícios residenciais transitórios, seja feita por tubos com diâmetro superior a 3 (três) polegadas, será obrigatória, além do cumprimento das disposições previstas no § 3º do artigo 1º, a apresentação de um parecer técnico, quanto à resistência da estrutura do terraço em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º – Os espetáculos pirotécnicos executados neste artigo deverão ser promovidos por empresas ou profissionais legalmente habilitados, cujos projetos sejam aprovados pela autoridade competente na área de defesa civil do Estado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandes Conde)

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