Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 15-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Normas Gerais
Altera a Lei 1.866, de 8-10-91 (Informativo 41/91), que estabelece normas para o comércio e o uso de fogos de artifícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 1º
da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, fica acrescido dos incisos
III e IV, a seguir:
III a queima se faça em terraços de edifícios
residenciais transitórios, desde que a soltura de fogos seja lançada
por tubos de até 3 (três) polegadas de diâmetro, obedecidas as
disposições do § 3º deste artigo.
IV nos casos em que a soltura de fogos, em terraços
de edifícios residenciais transitórios, seja feita por tubos com diâmetro
superior a 3 (três) polegadas, será obrigatória, além do
cumprimento das disposições previstas no § 3º do artigo
1º, a apresentação de um parecer técnico, quanto à
resistência da estrutura do terraço em questão, emitido por engenheiro
devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 1.866,
de 8 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Os espetáculos pirotécnicos
executados neste artigo deverão ser promovidos por empresas ou profissionais
legalmente habilitados, cujos projetos sejam aprovados pela autoridade competente
na área de defesa civil do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Paulo Fernandes Conde)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.