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Distrito Federal

Lei 3491/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 3.491, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 15-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Valor Venal

Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeitos de lançamento do IPVA no exercício de 2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais de para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2005.
Parágrafo único – Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.

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