Pernambuco
LEI 17.064, DE 20-12-2004
(DO-Recife DE 21-12-2004)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação Município do Recife
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento Município do Recife
Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente
as alíquotas aplicáveis do ISS, bem como das normas para recolhimento
do imposto pelas sociedades de profissionais.
Alteração de dispositivos da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).
DESTAQUES
Veja as novas alíquotas do ISS aplicáveis no Município do Recife e como as sociedades de profissionais devem recolher o imposto
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 116 e 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 116 A alíquota do imposto é:
I 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02
da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios,
excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;
II 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à
saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102, prestados
por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único
de Saúde (SUS);
III 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia
constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04;
4.06 e 4.11 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei;
IV 5% (cinco por cento) para os demais serviços."
Art. 117-A Quando os serviços referidos nos subitens 4.01,
4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15
e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de
economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados
por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em
relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número
de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que
prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17
(duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44
(duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):
III de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56
(trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
IV de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95
(quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).
§ 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo
o preço do serviço quando:
I os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação
profissional;
II tiver como sócio pessoa jurídica;
III exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV exercer atividade diversa da habilitação profissional dos
sócios;
V existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício
das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional
não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo
contrato social, seja ele empregado ou não;
VII que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para
cada sócio ou empregado habilitado.
§ 3º O contribuinte poderá optar em recolher o imposto
aplicando a alíquota prevista no inciso IV do artigo 116 desta Lei, tendo
como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior
será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§
5º O Poder Executivo regulamentará a forma de opção
prevista no parágrafo terceiro.
§ 6º Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput
deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.
§ 7º A forma de tributação prevista no caput
deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de
quimioterapia e radioterapia."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito)
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