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Pernambuco

Lei 17064/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 17.064, DE 20-12-2004
(DO-Recife DE 21-12-2004)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município do Recife
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento – Município do Recife

Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente as alíquotas aplicáveis do ISS, bem como das normas para recolhimento do imposto pelas sociedades de profissionais.
Alteração de dispositivos da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

DESTAQUES

  • Veja as novas alíquotas do ISS aplicáveis no Município do Recife e como as sociedades de profissionais devem recolher o imposto

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 116 e 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 116 – A alíquota do imposto é:
I – 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;
II – 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS);
III – 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei;
IV – 5% (cinco por cento) para os demais serviços."
“Art. 117-A – Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º – O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I – até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II – de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):
III – de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
IV – de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).
§ 2º – A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
I – os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II – tiver como sócio pessoa jurídica;
III – exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV – exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V – existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI – a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII – que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
§ 3º – O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista no inciso IV do artigo 116 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4º – A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
§ 6º – Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.
§ 7º – A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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