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Distrito Federal

Lei 3508/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 3.508, DE 20-12-2004
(DO-DF DE 23-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS
HOSPITAL
Identificação de Recém-nascido

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos recém-nascidos e das respectivas mães nos hospitais que realizem parto no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os recém-nascidos e suas mães deverão utilizar, no período em que estiverem nas maternidades e nos hospitais, uma pulseira com o mesmo número, ou códigos de barras idênticos. Parágrafo único – Os recém-nascidos terão, ainda, identificação com o mesmo número ou código preso por um grampo, denominado clamp, no coto umbilical.
Art. 2º – No ato do parto, os hospitais e maternidades se responsabilizarão pela coleta, armazenagem e conservação de amostras de sangue da mãe e do recém-nascido, pelo período de vinte anos, que servirão para realizar exames de mapeamento de DNA exclusivamente nos casos em que haja suspeita de troca de recém-nascidos.
Parágrafo único – As amostras de sangue referidas no caput deverão ser armazenadas em bancos de DNA, que serão de responsabilidade do estabelecimento hospitalar em que houver sido realizado o parto.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, nos casos dos estabelecimentos públicos, correrão à conta de dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias contados a partir da publicação desta Lei para que os hospitais e maternidades adotem as medidas previstas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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