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Rio Grande do Sul

Lei 12185/2004

04/06/2005 20:09:49

LEI 12.185, DE 21-12-2004
(DO-RS DE 22-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor

Obriga aos fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Art. 2º – Os fornecedores de bens ou serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, conforme os seguintes horários:
I – turno da manhã – abrange o período das 7 horas às 12 horas;
II – turno da tarde – abrange o período após às 12 horas, até às 18 horas;
III – turno da noite – abrange o período após às 18 horas, até às 23 horas.
Art. 3º – Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período após às 23 horas até às 7 horas.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto no artigo 1º, implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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