Rio Grande do Sul
LEI
12.185, DE 21-12-2004
(DO-RS DE 22-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor
Obriga aos fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º
Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado
do Rio Grande do Sul, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos
ou realização dos serviços aos consumidores.
Art. 2º
Os fornecedores de bens ou serviços deverão estipular, no ato
da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos
da manhã, tarde ou noite, conforme os seguintes horários:
I
turno da manhã abrange o período das 7 horas às 12 horas;
II
turno da tarde abrange o período após às 12 horas, até
às 18 horas;
III
turno da noite abrange o período após às 18 horas, até
às 23 horas.
Art. 3º
Mediante convenção especial entre as partes, em separado e
de forma destacada, será possível a contratação da efetivação
da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no
período após às 23 horas até às 7 horas.
Art. 4º
O não cumprimento do disposto no artigo 1º, implicará
em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado)
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