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Distrito Federal

Lei 3497/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 3.497, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 17-12-2004)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas

Modifica as normas relativas ao Processo Administrativo-Fiscal no Distrito Federal, relativamente aos procedimentos do Fisco e a interposição de recursos.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da Lei 657, de 25-1-94 (Informativo 04/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, fica alterada como segue:
I – o artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente:
I – identificação do autuado;
II – local, data e hora de sua lavratura;
III – descrição do fato;
IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias;
VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.
§ 1º – O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.
§ 2º – Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.”;
II – o § 3º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
§ 3º – A requerimento do interessado ou responsável e a crédito da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no artigo 647, combinado com o artigo 652, do Código Civil Brasileiro.”;
III – o artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição.”;
IV – os incisos I e II do artigo 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
I – pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;
II – por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação digital.
........................................................................................................................................................................ ”
V – ficam acrescentados os seguintes §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 17, passando os §§ 1º e 2º a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – .........................................................................................................................................................
§ 1º – A impugnação será apresentada ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
§ 2º – A impugnação mencionará:
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias.
§ 3º – Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário, atualizado na forma da legislação aplicável.
§ 4º – Esgotado o prazo para impugnação, sem que esta tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda.
§ 5º – Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo.”;
VI – o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – O preparo do processo compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão.”;
VII – o inciso I do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ..........................................................................................................................................................
I – em primeira instância ao Subsecretário da Receita;
........................................................................................................................................................................ ”;
VIII – ficam acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º ao artigo 23, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 23 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, registrando-se a matéria impugnada.
§ 3º – A competência fixada neste artigo exclui:
I – a apreciação quanto à constitucionalidade;
II – a aplicação da eqüidade.”;
IX – o § 4º do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ..........................................................................................................................................................
§ 4º – Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias.”;
X – fica acrescentado o seguinte § 5º ao artigo 24:
“Art. 24 – ..........................................................................................................................................................
§ 5º – O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos artigos 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional.”;
XI – ficam acrescentados os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 28, passando seu caput a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O limite do valor previsto no caput será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria.
§ 5º – Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no artigo 24, § 5º, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.
§ 6º – Não será objeto de recurso de oficio a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.”;
XII – O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – O disposto nos artigos 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento.”;
XIII – fica acrescentado o § 2º ao artigo 36, renumerando-se o atual parágrafo único para o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 36 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria.
§ 2º – Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de dez dias, a contar da admissibilidade no Diário Oficial, para o contribuinte da publicação apresentar suas contra-razões.”;
XIV – o artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Ocorrendo a hipótese de suspeição ou impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.
§ 1º – A exceção será argüida:
I – no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da data da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, se a exceção for recolhida, o julgamento do processo será adiado para sessão subseqüente.”;
XV – O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de notificação ou intimação.
§ 1º – Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o caput, os autos serão encaminhados ao setor competente para a respectiva inscrição em dívida ativa.
§ 2º – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de vinte dias da ciência do interessado.”;
XVI – o § 2º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – Os representantes do Distrito Federal serão de livre nomeação do Governador e escolhidos dentre servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 19 e 31 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 657/94
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 12 – O auto de apreensão será lavrado sempre que forem encontrados bens, mercadorias, livros, objetos ou documentos que constituam prova material de infração.
........................................................................................................................................................................
Art. 16 – Far-se-á a intimação:
........................................................................................................................................................................
Art. 17 – A impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.
........................................................................................................................................................................
Art. 19 – (revogado pelo Ato ora transcrito) – O autor do procedimento ou, em sua falta, outro servidor designado, terá prazo de 10 (dez) dias para falar sobre a impugnação, informado, inclusive, se o infrator é reincidente e encerrando o preparo do processo.
........................................................................................................................................................................
Art. 23 – O julgamento administrativo do processo compete:
........................................................................................................................................................................
Art. 24 – Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir.
........................................................................................................................................................................
Art. 31 – (revogado pelo Ato ora transcrito) – Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo será intimado a comparecer, perante a autoridade julgadora de primeira instância, em data especificada, para recolher ou impugnar a exigência.
Parágrafo único – A decisão será proferida na data de que trata este artigo, e dele não caberá o recurso previsto no artigo 28.
........................................................................................................................................................................
Art. 36 – Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso para o Pleno no prazo de 10 (dez) dias, nas seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................
Art. 53 – O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução.
........................................................................................................................................................................ ”

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