Rio de Janeiro
LEI
3.864, DE 2-12-2004
(DO-MRJ DE 10-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO OBRA
Garagem Município do Rio de Janeiro
Altera a Lei 938, de 29-12-86 (neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sinaleiras de advertência para pedestre nas entradas e saídas de garagens de edificações residenciais, comerciais e industriais, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.864, de 2 de dezembro de 2004,
oriunda do Projeto de Lei nº 1441-A, de 2003, de autoria do Senhor
Vereador Rodrigo Bethlem.
Art. 1º Ficam alterados os artigos da Lei nº 938, de 29
de dezembro de 1986, a seguir mencionados, que passam a vigorar a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
I quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas
sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de
veículos, além de placa com a inscrição ATENÇÃO,
ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, em locais visíveis aos transeuntes
e placa com a inscrição ATENÇÃO PREFERÊNCIA DO
PEDESTRE, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;
II quando comportarem até dois veículos, ficará dispensada
a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas
no inciso anterior;
........................................................................................................................................................................
IV fica proibida a utilização ou instalação de sinalização
através de dispositivos sonoros;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Ficam dispensadas da instalação dos
dispositivos visuais residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios
de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto
o disposto no inciso II.
Art. 3º As sinaleiras visuais de advertência para pedestre
deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:
........................................................................................................................................................................
IV (Revogado)
........................................................................................................................................................................
Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo
a fiscalização do concernente ao disposto na presente Lei. (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 3º-A, à Lei nº 938/86,
com a seguinte redação:
Art. 3º-A Os grandes pólos geradores de tráfego
deverão dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada
e saída das garagens.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes
geradores de tráfego shoppings, supermercados, centros comerciais,
hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro estabelecimento que possua
mais de duzentas vagas.
§ 2º Os coordenadores de tráfego serão pessoas
treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada
e saída de veículos das garagens.
§ 3º Os coordenadores de tráfego deverão portar
placa de sinalização PARE e deverão usar roupas e
coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis
durante a noite. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)
REMISSÃO: LEI Nº 938/86
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DEJANEIRO. Faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que toda e qualquer concessão de habite-se
e licenciamento de obras para construção, acréscimo, reforma
ou instalação em edificações residenciais, industriais,
comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido
o respectivo alvará, pelo órgão municipal competente, mediante
prévia comprovação da obrigatoriedade de advertência para
pedestres nas entradas e saídas de veículos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Na hipótese ou independente da condição estabelecida
no artigo anterior, todas as entradas e saídas de veículos de garagens
particulares, inclusive oficinas mecânicas e áreas destinadas a estacionamentos
rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:
I (redação dada pela Lei 3.864/2004) quando comportarem
mais de dois veículos, deverão ter instaladas, sinalização
visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além
de placa com a inscrição ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA
DE VEÍCULOS, em locais visíveis aos transeuntes e placa com
a inscrição ATENÇÃO, PREFERÊNCIA DO PEDESTRE,
na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;
II (redação dada pela Lei 3.864/2004) quando comportarem
até dois veículos, ficará dispensada a sinalização
visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso anterior;
III A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I não poderá
emitir níveis sonoros superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis (DB-a).
IV (redação dada pela Lei 3.864/2004) fica proibida
a utilização ou instalação de sinalização através
de dispositivos sonoros;
V Nas áreas destinadas a estacinamentos rotativos, deverá existir,
além da sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar,
com inscrição LOTADO, em local visível, iluminada, à noite,
com luzes vermelhas, funcionando impreterivelmente quando não houver vaga
no estacionamento.
Parágrafo único (redação dada pela Lei 3.864/2004)
Ficam dispensadas da instalação dos dispositivos visuais residências
unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até
quatro veículos, obedecido, entretanto o disposto no inciso II.
Art. 3º (redação dada pela Lei 3.864/2004) As sinaleiras
visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo
as seguintes características técnicas:
I As lentes serão de cor âmbar (amarelo-laranja) com 160mm
(cento e sessenta milímetros) de diâmetro, colocadas em chassi de
cor preto de polistireno de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento
intermitente (pisca-pisca), formando um par de peças distantes 50mm (cinqüenta
milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80 mm (oitenta milímetros)
de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação
dos dois faróis distanciados de 140 a 150mm (cento e quarenta a cento e
cinqüenta milímetros).
II Os aparelhos descritos no inciso anterior poderão ser fixados
nas paredes das edificações ou em postes de tubos de ferro galvanizado
de 1" (uma polegada) de diâmetro medindo 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível
(sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical).
III O dispositivo de comando ficará situado no interior do edifício
ou pátio de estacionamento podendo ser comando manual ou automático.
No primeiro caso, ficará do lado do motorista, antes da subida ou descida
de rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo;
se automático, obedecerá aos contatos de dispositivos, colocados no
piso da garagem, com rodas do veículo ou por meio de sistema de células
foto-elétricas.
IV (redação dada pela Lei 3.864/2004) (Revogado)
Parágrafo único O dispositivo referido no inciso III, relativo
a circuito eletrônico automático, será de tempo ou de tempo duplo
com repetidor, sendo este o dispositivo que deverá ser utilizado em garagens
de grande capacidade (superior a trezentos veículos), com controle transistorizado,
programado com memória e contagem de tempo necessário ao fluxo de
veículos.
Art. 3º-A (incluído pela Lei 3.864/2004) Os grandes
pólos geradores de tráfego deverão dispor de coordenadores de
trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes
geradores de tráfego, shoppings, supermercados, centros comerciais,
hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro estabelecimento que possua
mais de duzentas vagas.
§ 2º Os coordenadores de tráfego serão pessoas
treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada
e saída de veículos das garagens.
§ 3º Os coordenadores de tráfego deverão portar
placa de sinalização PARE e deverão usar roupas e
coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis
durante a noite.
Art. 4º (redação dada pela Lei 3.864/2004) Competirá
à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente
ao disposto na presente Lei. (NR)
Art. 5º O órgão fiscalizador providenciará o levantamento
e a organização do cadastramento das edificações que disponham
de garagens ou pátios do estacionamento, procedendo à fiscalização
sistemática nas mesmas, cujo resultado da vistoria será registrado
em fichas de controle de cada um dos imóveis, exigindo, então, o cumprimento
das irregularidades, porventura constatadas.
Art. 6º As edificações que possuam outros tipos de sinalização
instaladas poderão conservá-las pelo prazo máximo de um ano,
contados a partir da vigência desta Lei, desde que estejam em perfeito
estado de funcionamento.
Art. 7º Ficam os proprietários e as administrações
de condomínio de edificações com garagem, na forma desta Lei,
obrigados a apresentar anualmente, junto ao órgão competente, certificado
comprobatório de regularidade de funcionamento das sinaleiras instaladas.
Art. 8º O não cumprimento ou infração às exigências
previstas nesta Lei ensejará à Administração Pública
de expedir notificação de advertência aos proprietários
ou síndicos de edifícios infratores, acompanhada da respectiva multa,
podendo ser interditada a garagem, se a exigência não for cumprida
no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções previstas
pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (CETRAN/RJ).
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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