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Rio de Janeiro

Lei 3864/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 3.864, DE 2-12-2004
(DO-MRJ DE 10-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – OBRA
Garagem – Município do Rio de Janeiro

Altera a Lei 938, de 29-12-86 (neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sinaleiras de advertência para pedestre nas entradas e saídas de garagens de edificações residenciais, comerciais e industriais, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.864, de 2 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1441-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.
Art. 1º – Ficam alterados os artigos da Lei nº 938, de 29 de dezembro de 1986, a seguir mencionados, que passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
I – quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição ‘ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS’, em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição ‘ATENÇÃO PREFERÊNCIA DO PEDESTRE’, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;
II – quando comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso anterior;
........................................................................................................................................................................
IV – fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de dispositivos sonoros;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Ficam dispensadas da instalação dos dispositivos visuais residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto o disposto no inciso II.
Art. 3º – As sinaleiras visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:
........................................................................................................................................................................
IV – (Revogado)
........................................................................................................................................................................
Art. 4º – Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente ao disposto na presente Lei”. (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 3º-A, à Lei nº 938/86, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – Os grandes pólos geradores de tráfego deverão dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.
§ 1º – Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes geradores de tráfego shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro estabelecimento que possua mais de duzentas vagas.
§ 2º – Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.
§ 3º – Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização ‘PARE’ e deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis durante a noite.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

REMISSÃO: LEI Nº 938/86
“O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DEJANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento de obras para construção, acréscimo, reforma ou instalação em edificações residenciais, industriais, comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido o respectivo alvará, pelo órgão municipal competente, mediante prévia comprovação da obrigatoriedade de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Na hipótese ou independente da condição estabelecida no artigo anterior, todas as entradas e saídas de veículos de garagens particulares, inclusive oficinas mecânicas e áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:
I – (redação dada pela Lei 3.864/2004) quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas, sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição ‘ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS’, em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição ‘ATENÇÃO, PREFERÊNCIA DO PEDESTRE’, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;
II – (redação dada pela Lei 3.864/2004) quando comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso anterior;
III – A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I não poderá emitir níveis sonoros superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis (DB-a).
IV – (redação dada pela Lei 3.864/2004) fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de dispositivos sonoros;
V – Nas áreas destinadas a estacinamentos rotativos, deverá existir, além da sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar, com inscrição LOTADO, em local visível, iluminada, à noite, com luzes vermelhas, funcionando impreterivelmente quando não houver vaga no estacionamento.
Parágrafo único – (redação dada pela Lei 3.864/2004) Ficam dispensadas da instalação dos dispositivos visuais residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto o disposto no inciso II.
Art. 3º – (redação dada pela Lei 3.864/2004) As sinaleiras visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:
I – As lentes serão de cor âmbar (amarelo-laranja) com 160mm (cento e sessenta milímetros) de diâmetro, colocadas em chassi de cor preto de polistireno de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente (pisca-pisca), formando um par de peças distantes 50mm (cinqüenta milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80 mm (oitenta milímetros) de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação dos dois faróis distanciados de 140 a 150mm (cento e quarenta a cento e cinqüenta milímetros).
II – Os aparelhos descritos no inciso anterior poderão ser fixados nas paredes das edificações ou em postes de tubos de ferro galvanizado de 1" (uma polegada) de diâmetro medindo 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível (sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical).
III – O dispositivo de comando ficará situado no interior do edifício ou pátio de estacionamento podendo ser comando manual ou automático. No primeiro caso, ficará do lado do motorista, antes da subida ou descida de rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo; se automático, obedecerá aos contatos de dispositivos, colocados no piso da garagem, com rodas do veículo ou por meio de sistema de células foto-elétricas.
IV – (redação dada pela Lei 3.864/2004) (Revogado)
Parágrafo único – O dispositivo referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico automático, será de tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este o dispositivo que deverá ser utilizado em garagens de grande capacidade (superior a trezentos veículos), com controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário ao fluxo de veículos.
Art. 3º-A – (incluído pela Lei 3.864/2004) Os grandes pólos geradores de tráfego deverão dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.
§ 1º – Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes geradores de tráfego, shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro estabelecimento que possua mais de duzentas vagas.
§ 2º – Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.
§ 3º – Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização ‘PARE’ e deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis durante a noite.
Art. 4º – (redação dada pela Lei 3.864/2004) Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente ao disposto na presente Lei.” (NR)
Art. 5º – O órgão fiscalizador providenciará o levantamento e a organização do cadastramento das edificações que disponham de garagens ou pátios do estacionamento, procedendo à fiscalização sistemática nas mesmas, cujo resultado da vistoria será registrado em fichas de controle de cada um dos imóveis, exigindo, então, o cumprimento das irregularidades, porventura constatadas.
Art. 6º – As edificações que possuam outros tipos de sinalização instaladas poderão conservá-las pelo prazo máximo de um ano, contados a partir da vigência desta Lei, desde que estejam em perfeito estado de funcionamento.
Art. 7º – Ficam os proprietários e as administrações de condomínio de edificações com garagem, na forma desta Lei, obrigados a apresentar anualmente, junto ao órgão competente, certificado comprobatório de regularidade de funcionamento das sinaleiras instaladas.
Art. 8º – O não cumprimento ou infração às exigências previstas nesta Lei ensejará à Administração Pública de expedir notificação de advertência aos proprietários ou síndicos de edifícios infratores, acompanhada da respectiva multa, podendo ser interditada a garagem, se a exigência não for cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções previstas pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (CETRAN/RJ).
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

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