IPI/Importação e Exportação
LEI
11.035, DE 22-12-2004
(DO-U DE 23-12-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
INFRAÇÃO
Selo de Controle
PENALIDADE
Aplicação
IPI
PENALIDADE
Aplicação
SELO DE CONTROLE
Infração
Modifica o Código Penal, relativamente às infrações e
respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes pela falsificação,
fabricação ou alteração de selo de controle tributário
e demais papéis públicos que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 293 ........................................................................................................................................................
I selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer
papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
........................................................................................................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados
a que se refere este artigo;
II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece
ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle
tributário;
III importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém
em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário,
falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
........................................................................................................................................................................
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso
III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos
e em residências. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Márcio Thomaz Bastos)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 293 do Decreto-Lei 2.848/40, relaciona em seus inciso I e § 1º as infrações aplicáveis pela falsificação, fabricação ou alteração de papéis públicos, fixa pena de reclusão de dois a oito anos e multa, para o contribuinte infrator.
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