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IPI/Importação e Exportação

Lei 11035/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 11.035, DE 22-12-2004
(DO-U DE 23-12-2004)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
INFRAÇÃO
Selo de Controle
PENALIDADE
Aplicação
IPI
PENALIDADE
Aplicação
SELO DE CONTROLE
Infração

Modifica o Código Penal, relativamente às infrações e respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes pela falsificação, fabricação ou alteração de selo de controle tributário e demais papéis públicos que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 293 – ........................................................................................................................................................
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Márcio Thomaz Bastos)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 293 do Decreto-Lei 2.848/40, relaciona em seus inciso I e § 1º as infrações aplicáveis pela falsificação, fabricação ou alteração de papéis públicos, fixa pena de reclusão de dois a oito anos e multa, para o contribuinte infrator.

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