x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Lei 11033/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Alíquota
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Instituição
IPI
APURAÇÃO
Alteração
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
RECOLHIMENTO
Prazo
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Instituição

A Medida Provisória 206, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004) foi transformada na Lei 11.033, de 21-12-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 22-12-2004, e divulgada na íntegra no Colecionador de IR, neste Informativo. A referida Lei, dentre outras normas, estabeleceu o que segue:
• os contribuintes do IPI que apuram e recolhem este imposto quinzenalmente, passam, a partir das operações de outubro/2004, a apurar e recolher o imposto mensalmente;
• instituiu o REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – o qual permite que as vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, sejam efetuadas com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação;
• obrigou a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal para comprovação das receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.
• alterou o inciso XII do § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004), que reduz a zero a alíquota do PIS-PASEP-Importação e da COFINS-Importação, o qual passa a constar com a seguinte redação: “XII – livros, conforme definido no artigo 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003”.
A seguir, divulgamos a íntegra dos trechos da Lei 11.033/2004 que tratam dos assuntos que mencionamos:
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 7o – As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do artigo 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
........................................................................................................................................................................
Art. 9o – Os incisos I e II do artigo 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o – ..........................................................................................................................................................
I – de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e
II – a partir de 1o de outubro de 2004: mensal.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 10 – Os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do artigo 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................................................
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
........................................................................................................................................................................ “(NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 13 – Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), nos termos desta Lei.
Art. 14 – As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1o – A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2o – A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3o – A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4o – A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5o – A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6o – A transferência a que se refere o § 5o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I – o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste artigo;
II – assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7o – O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
Art. 15 – São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 16 – O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 17 – As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Art. 18 – Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos.
........................................................................................................................................................................
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na hipótese dos artigos 1o a 5o e 7o, a partir de 1o de janeiro de 2005;
II – na hipótese do artigo 11, a partir de 1o de outubro de 2004;
III – na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
........................................................................................................................................................................

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.383/91 foi divulgada no Informativo 53/91 e a última redação do inciso I de seu artigo 52 foi dada pelo artigo 43 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003).
A Lei 8.850/94 foi divulgada no Informativo 5/94 e a última redação de seu artigo 1º foi dada pelo artigo 42 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.